TJMSP 03/05/2018 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2435ª · São Paulo, quinta-feira, 3 de maio de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo” (v. Termo Acusatório – ID nº 114743).
Ao final punido com pena de 01 (um) dia de permanência disciplinar (v. Decisão de Recurso Hierárquico –
ID nº 114756, pág. 1/3).
IV. Em suma, alega-se ilegalidade processual havida na ausência de intimação de advogado constituído
(após a interposição de Recurso de Reconsideração de Ato), bem como a ocorrência de excesso de prazo
processual (morosidade na condução processual administrativa).
V. Neste passo, pleiteia-se a concessão da ordem de habeas corpus a fim de evitar o cumprimento da
sanção de permanência disciplinar. Liminarmente, requer a imediata suspensão dos efeitos da sanção
administrativa de 01 (um) dia de permanência disciplinar.
É o breve relatório. Decido.
VI. Ante a plausibilidade das alegações formuladas na inicial, corroboradas pelos documentos que a
acompanham e, principalmente, frente o risco do efetivo perecimento do direito alegado, DEFIRO O
PEDIDO LIMINAR.
VII. Dessa forma, DETERMINO A SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DA SANÇÃO APLICADA NO
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR DE Nº 7GB-30/911/17, em desfavor do Cabo PM RE 119012-1 Rodrigo
Melo de Oliveira.
VIII. Comunique-se ao Comandante do 7º Grupamento do Corpo de Bombeiros (7º GB), para que adote a
providência citada no item acima, comunicando a este Juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
IX. Intime-se a Fazenda Pública do Estado acerca desta decisão e para compor a lide.
X. Expeça-se, também, o ofício requisitório de informações, no prazo de 05 (cinco) dias e, com elas, vista
ao Ministério Público.
XI. Após, autos conclusos.
XII. Intime-se."
São Paulo, 02 de maio de 2018.
Lauro Ribeiro Escobar Júnior
Juiz de Direito
Advogado: FABIOLA APARECIDA MAITO DE OLIVEIRA MARTINS OABSP 310928
Processo Eletrônico nº 0800043-98.2016.9.26.0020 (Controle nº 6458/2016) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - RODNEY DE ALMEIDA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (AB)
Despacho:
I. Vistos.
II. Conforme expressa disposição contida no Provimento nº 51/2015-TJM, todas as petições e documentos
pertinentes as demandas cíveis deverão ser, obrigatoriamente, juntados por meio eletrônico, verbis:
"Art. 8º Os documentos indispensáveis à propositura da ação, bem como todas as petições destinadas aos
autos do PJe, deverão ser juntados na forma eletrônica." (salientei)
III. Isto posto, indefiro a juntada de petição fazendária por meio físico.
IV. Intime-se a Fazenda Pública Estadual para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a retirada da
petição física e apresente o peticionado nos autos do Processo Judicial Eletrônico (PJe) correspondente Autos nº 0800043-98.2016.9.26.0020 (Controle nº 6458/2016).
V. Lembrando que as intimações devem ser realizadas pelo Diário de Justiça Militar Eletrônico, conforme o
disposto no art. 10 do provimento nº 51/2015-TJM.
São Paulo, 26 de abril de 2018.
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). THIAGO DE PAULA LEITE - OAB/SP 332789, NAYARA CRISPIM DA
SILVA - OAB/SP 335584.
Processo Eletrõnico nº 0800026-91.2018.9.26.0020 - (Controle 7267/2018) - HABEAS CORPUS COM
PEDIDO DE LIMINAR - CARLOS DIEGO DA SILVA X COMANDANTE DO CPI-4 (RF)
Tópico final da r. sentença contida no ID 114166:
"DIANTE DO EXPOSTO e do que mais constam dos autos, julgo improcedente a presente ordem de
HABEAS CORPUS. Consequentemente extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do
disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Oficie-se à Autoridade Impetrada, com cópia
desta Sentença. Custas na forma da lei, sendo descabida condenação em honorários. P.R.I.C.”