TJMSP 03/05/2018 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2435ª · São Paulo, quinta-feira, 3 de maio de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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Advogados: DANIEL DIXON DE CARVALHO MAXIMO OABSP 209031 E JOSÉ LUIZ DA SILVA OABSP
348607
Procurador do Estado: FILIPE PAULINO MARTINS OABSP 329160
PROCESSO ELETRÔNICO: Nº 0800009-55.2018.9.26.0020 - (Controle 7237/2018) - AÇÃO ORDINÁRIA ELIAS BARBOSA MOTA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(HF) - Despacho de id 113533:
ISTO POSTO, por estes fundamentos e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE
a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo rito Ordinário, proposta por ELIAS BARBOSA
MOTA em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo o processo com resolução de
mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para ANULAR a decisão de demissão do
autor das fileiras da Corporação.
Determino que o autor seja reintegrado à Polícia Militar do Estado de São Paulo, após o respectivo trânsito
em julgado, restabelecendo a situação que estaria caso a decisão administrativa não houvesse sido
proferida.
Condeno a ré a pagar ao autor todos os vencimentos e vantagens pecuniárias de seu cargo, abrangendo o
padrão, RETP, décimo terceiro salário, terço constitucional sobre as férias, adicionais quinquenais e sextaparte, bem como os atrasados acrescidos os índices de atualização monetária e juros aplicáveis. O autor
ainda faz jus ao cômputo do tempo em que esteve afastado da Corporação para todos os efeitos legais,
inclusive quinquênios, férias, fruição de licença-prêmio e eventuais promoções por antiguidade e eventual
direito à reforma, bem como aos demais direitos a que faria jus relativos a este período, até a sua efetiva
reintegração.
No entanto, devem ser excluídas do cálculo as vantagens habituais. Isto porque, em decisões reiteradas do
E. Tribunal de Justiça Militar (v.g. – Apelação Cível nº 141/05), baseadas em arestos do Supremo Tribunal
Federal (v.g. Ag. Reg. no RE nº 443.335-SP e Ag. Reg. no Ag. Inst. nº 416.699-7-SP) ficou consignado que
tais vantagens somente são concedidas aos militares enquanto no exercício da atividade policial, hipótese
que não se encaixa no caso presente, não compondo as vantagens pecuniárias do cargo. Entendem-se por
vantagens habituais: GAP (Gratificação por Atividade de Polícia), AOL (Adicional Operacional de
Localidade), ALE (Adicional de Local de Exercício), bem como o Adicional de Insalubridade.
Condeno, também, a ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação, corrigidos monetariamente (art. 85, §3º, do CPC/2015).
O débito deverá ser pago na forma do art. 57, §3º, da Constituição Estadual, por se tratar de obrigação de
natureza alimentícia.
Transcorrido o prazo para eventuais recursos voluntários, ou regularmente processados, remetam-se os
autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar para o REEXAME NECESSÁRIO (art. 496, inciso I, do Código
de Processo Civil de 2015).
Publique-se. Registre-se e Intime-se.
SP, 27/05/2018 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogados: AMERICO GATTI NETO OABSP 109088, DÉU FREITAS DE ANDRADE OABSP 111085 E
JACKSON RIOS OLIVEIRA OABSP 324423
Procurador do Estado: NATALIA PEREIRA COVALE OABSP 302427
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800066-73.2018.9.26.0020 - (Controle 7356/2018) - HABEAS CORPUS
COM PEDIDO DE LIMINAR - RODRIGO MELO DE OLIVEIRA X COMANDANTE DO 7GB (NS)
R. Despacho de ID 114779:
"I. Vistos.
II. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente RODRIGO MELO
DE OLIVEIRA, Cabo da Polícia Militar, RE nº 119012-1, contra ato administrativo emanado do
Procedimento Disciplinar de nº 7GB-30/911/17.
III. Conforme se depreende do presente remédio heroico, o paciente foi acusado de ter “em 20MAI17,
durante o serviço de prontidão como Cmt da viatura UR-07203, quando do encerramento da ocorrência nº
7674 no SD, inserido no registro da ocorrência nomes fictícios (Fulano e Sicrana), comprometendo assim a
confecção do documento “certidão de sinistro” solicitada pela vítima, fato este constatado pelo Chefe de
Divisão Geoestatística, conforme Parte nº Coordop CB-006/821/17, contrariando assim os preceitos do