TJMSP 03/05/2018 - Pág. 16 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2435ª · São Paulo, quinta-feira, 3 de maio de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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Processo eletrônico Nº 0800051-41.2017.9.26.0020 - (Controle 6809/2017) - AÇÃO ORDINÁRIA COM
PEDIDO DE LIMINAR - MARIO DE ALMEIDA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (TW)
Despacho de ID 111625
1. Vistos.
2. Ante a certificação do trânsito em julgado, ID 111621, intimem-se as partes para eventuais
requerimentos, no prazo de 15 (quinze) dias .
3. Intimem-se.
São Paulo, 27 de abril de 2018.
DALTON ABRANCHES SAFI
Juiz de Direito
Advogado: JOAO CARLOS CAMPANINI OABSP 258168
Procurador do Estado: LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA OABSP 143578
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800197-59.2017.9.26.0060 - (Controle 7092/2017) - AÇÃO ORDINÁRIA
COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - FLAVIO LIMA DOS SANTOS OLIVEIRA, RODRIGO
ANASTACIO E CICERO DA COSTA CARDOZO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(NS)
R. Despacho de ID 114440:
"1. Vistos, especialmente, a certidão de trânsito em julgado para ambas as partes, ID 114417.
2. Com esteio no referido acima, intimem-se as partes para eventuais requerimentos, no prazo de 15
(quinze) dias.
3. Intimem-se."
São Paulo, 27 de abril de 2018.
DALTON ABRANCHES SAFI
Juiz de Direito
Advogado: DECIO ALEXANDRE DA SILVA OABSP 385365
Procurador do Estado: NATHALIA MARIA PONTES FARINA OABSP 335564
Processo eletrônico nº 0800068-20.2018.9.26.0060 - (Controle 7355/2018) - MANDADO DE SEGURANÇA
COM PEDIDO DE LIMINAR - EDUARDO DE MOURA X PRESIDENTE DO CD N. 19BPMI-001/060/17 (RF)
R. Decisão contida no ID 114766:
"1. Vistos.
2. Trata-se de analisar pedido liminar em mandado de segurança em que o impetrante pleiteia a suspensão
do andamento do processo disciplinar a que responde perante a Administração da Polícia Militar do Estado
de São Paulo.
3. Alegou, em síntese, cerceamento de defesa em razão do indeferimento de provas requeridas
(transcrição, na íntegra, das interceptações telefônicas; cópia de rastros de viaturas; perícia no celular do
impetrante e extratos das linhas telefônicas Claro e Nextel do acusado).
4. As diligências acima requeridas foram indeferidas pela Administração, a qual fundamentou e motivou seu
indeferimento por meio do Despacho do ID 114691, p. 5-7.
5. É O RELATÓRIO.
6. O caso é de conceder o pedido de natureza cautelar. Entretanto, o faço com base no art. 297, "caput" do
CPC para conceder a tutela "adequada", com o fim de conferir efetividade ao que se pleiteia. Vejamos.
7. Da leitura dos autos, observa-se que a Administração teve tempo suficiente para colher as provas,
inicialmente na fase do inquérito e, posteriormente, com a instauração do processo disciplinar Conselho de
Disciplina.
8. Nesse passo, a Defesa também tem o direito de produzir as chamadas contraprovas e, da análise das
diligências que requereu e que foram indeferidas, observa-se que, ao que tudo indica, são pertinentes.
Vamos a elas:- no que toca ao pleito de que sejam transcritas a totalidade das conversas telefônicas
interceptadas, é manso e pacífico nas cortes superiores que tal providência é desnecessária; entretanto, a
parte interessada deve ter acesso à totalidade do que foi interceptado a fim de que possa trazer aos autos
aquilo que lhe for útil; - o mesmo se diz da copia dos rastros da viatura e da transcrição das conversas por
meio do aplicativo "WhatsApp", ao que tudo indica, também são pertinentes;- por fim, quanto aos extratos
das linhas Claro e Nextel, o próprio impetrante pode obter essa prova.