TJMSP 03/05/2018 - Pág. 17 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2435ª · São Paulo, quinta-feira, 3 de maio de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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9. Em face do exposto, DECIDO:- deferir o pedido liminar para conceder a tutela adequada na forma do art.
297, "caput" do CPC;- determinar a suspensão do processo disciplinar CD nº 19BPMI-001/060/17;- nesse
período de suspensão, a OPM deverá franquear a totalidade das conversas telefônicas interceptadas ao
impetrante (caso a Unidade não as possua, deverá solicitá-la ao juízo criminal e caso este também não as
possua ou indefira o empréstimo ao processo disciplinar, a autoridade militar não poderá fundar eventual
ato punitivo com base em interceptação telefônica);- ainda durante a suspensão, a OPM deverá juntar o
"rastro" das viaturas I-19022 e I-19027, nos dias 21/07/2017 e 28/07/2017;- também nesse período de
suspensão, a OPM deverá providenciar a transcrição das conversas realizadas por meio do "WhatsApp"
entre o impetrante e o P2 da Unidade;- por fim, quanto ao extrato dos telefones Claro e Nextel, o próprio
impetrante deverá obtê-los junto às concessionárias e juntá-los ao processo administrativo no prazo de 30
(trinta) dias;- a OPM deverá informar o juízo após o cumprimento de todos os itens acima, oportunidade em
que também prestará as informações previstas na lei;- oficie-se a OPM com cópia desta decisão;- antes de
determinar a intimação da Fazenda, emende o impetrante a inicial, trazendo aos autos o competente
instrumento de procuração e declaração de hipossuficiência, tudo na forma e prazo do art. 321 do Código
Processo Civil;- a hipótese não comporta o sigilo, o caso é de corrigir a autuação;- P.R.I.C.”
São Paulo, 2 de maio de 2018.
Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto
Advogado(s): Dr(s). TATIANA POSDNYAKOVA CLARO - OAB/SP 304342, SHEILA APARECIDA DA SILVA
LUPPI - OAB/SP 222069.
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800066-50.2018.9.26.0060 - (Controle 7352/2018) - MANDADO DE
SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR - IGOR ANDRIJ JAKUBOVSKY X COMANDANTE DO CPI-6
(AD) - Despacho de ID 114773:
I. Vistos.
II. Em razão deste magistrado ter indeferido a medida liminar solicitada (v. decisão interlocutória, ID
112881), o impetrante veio a interpor "... AGRAVO REGIMENTAL, com base no artigo 134 do Regimento
Interno do TJMSP..." (v. ID 114680 e anexo, ID 114679).
III. Consoante o acima expendido, anoto ter havido equívoco do impetrante quanto ao manejo do recurso
que entende cabível junto a este Primeiro Grau (obs.: no endereçamento da peça recursal o impetrante
coloca o nome deste magistrado, vindo a se referir como Desembargador Relator do Egrégio Tribunal de
Justiça Militar do Estado de São Paulo; no entanto, e por outra banda, o impetrante, neste mesmo recurso,
aduz que este magistrado é o "agravado").
IV. Sendo assim, ocorrendo equívoco do impetrante quanto ao aviamento recursal (mesmo porque a
irresginação geradora do recurso se dá contra decisão de Primeira Instância), entendo que o "AGRAVO
REGIMENTAL" comporta a remessa para a Egrégia Corte Castrense Paulista.
V. Dessa forma, traslade-se, "incontinenti", o recurso ("AGRAVO REGIMENTAL") e o seu anexo
(respectivamente, ID 114680 e ID 114679), encaminhando-os à Segunda Instância desta Casa de Justiça.
VI. No mais, aguarde-se a prestação de informes pela autoridade impetrada, uma vez que já houve a
expedição de Ofício para tal mister (ID 112984).
VII. Intime-se, quanto ao inteiro teor do jaez, tanto a ilustre defesa técnica do impetrante quanto a Fazenda
Pública do Estado de São Paulo, haja vista já ter pousado, neste remédio constitucional de origem
brasileira, peça de ingresso de representante estatal, qual seja, o Exmo. Sr. Procurador do Estado, Dr.
Otávio Augusto Moreira Delia (ID 114145).
VIII. Por derradeiro, registro que o presente findou-se em gabinete, na noite desta quarta-feira (02.05.2018),
por volta das 18h30min.
SP, 02/05/2018 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogados: ALEX SANDRO OCHSENDORF OABSP 162430, MAYARA GIL FONSECA OABSP 364786 E
BEATRIZ SCARANTE OABSP 380244
Procurador do Estado: OTAVIO AUGUSTO MOREIRA D ELIA OABSP 074104
Processo Eletrônico nº 0800217-50.2017.9.26.0060 - (Controle 7136/2017) - MANDADO DE SEGURANÇA
COM PEDIDO DE LIMINAR - ANDREA CRISTINA VIANA X SUBCOMANDANTE DO 37º BPM/M (RF)
Tópico final da r. sentença contida no ID 109569: