TJMSP 03/05/2018 - Pág. 18 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2435ª · São Paulo, quinta-feira, 3 de maio de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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"EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO:- conceder a ordem e julgar extinto o processo, com resolução de
mérito, com base no art. 14 da Lei nº 12.016/2009, c.c. o art. 487, I do Código Processo Civil;- anular o
Procedimento Disciplinar (PD) nº 37BPMM-201/06/17;- oficie-se a OPM com cópia desta sentença;intimem-se o impetrante e a Fazenda Pública;- deixo de intimar o MP, tendo em vista o teor do parecer de
ID 106029;- manter a suspensão do cumprimento do corretivo até o trânsito em julgado desta demanda;após o transcurso do prazo para apelo, remeta-se este processo ao e. TJM para apreciação de recurso de
ofício, na forma do art. 14º, § 1º da Lei nº 12.016/2009;- custas na forma da lei, não havendo que se falar
em honorários, haja vista o que estabelece o art. 25 da Lei nº 12.016/09;- P.R.I.C.”
São Paulo, 26 de abril de 2018.
Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que a Impetrante goza dos benefícios da justiça
Gratuita, conforme ID 87161.
Advogado(s): Dr(s). LEANDRO FERNANDES DOS SANTOS CAMPOS - OAB/SP 382165
Procurador(es) do Estado: Dr(s). GIBRAN NOBREGA ZERAIK ABDALLA - OAB/SP 291619
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR (PRESIDÊNCIA)
Concedendo, nos termos do artigo 129 da Constituição do Estado, o 5º ADICIONAL por tempo de serviço
ao servidor LUIS FERNANDO DE OLIVEIRA MIRANDA, matrícula 60.544, a partir de 11/02/2018.
Deferindo a averbação do tempo de contribuição prestado à iniciativa privada pelo servidor FABIANO
ALVES BARBOSA, matrícula 60.723, de 2032 (dois mil e trinta e dois) dias, correspondente a 05 anos, 06
meses e 27 dias para fins de aposentadoria.
COORDENADORIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA
PROCESSO Nº 18.1.000000562-6 – DAC/CGA
DESPACHO DA PRESIDÊNCIA DE 18/04/2018.
RATIFICANDO, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.666/93, alterada pela Lei nº 9.648/98, a inexigibilidade de
licitação para a contratação do boletim CPOS, com base no inciso II, do art. 25 c.c. art. 13, ambos da
referida lei, fornecido pela COMPANHIA PAULISTA DE OBRAS E SERVIÇOS – CPOS.