TJMSP 04/05/2018 - Pág. 21 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2436ª · São Paulo, sexta-feira, 4 de maio de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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27.2012.9.26.0030 – Controle nº 63.492/2012). Ademais, assevera a ocorrência de flagrante violação aos
princípios do contraditório e da ampla defesa, eis que indeferida a produção de prova indispensável à
defesa (prova documental e testemunhal). Por fim, sustenta ilegalidade havida na dosimetria da aplicação
da sanção administrativa, com destaque a desconsideração das circunstâncias atenuantes e a violação ao
princípio da proporcionalidade.
V. Assim, postula a declaração de nulidade do ato administrativo demissório e, por consequente, a imediata
reintegração aos quadros da Polícia Bandeirante, com todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo.
Requer, ainda, a condenação da ré ao pagamento de toda a verba a que faria jus correspondente ao
período de afastamento ilegal. Em sede de tutela provisória antecipada, requer a sua imediata reintegração
aos quadros da Polícia Militar Bandeirante.
É o breve histórico. Decido.
VI. Em que pese os cultos argumentos do ilustre Advogado do demandante, entendo que o pleito não
comporta o deferimento da tutela satisfativa requerida. Explico.
VII. De início, verifico que a decisão administrativa de exclusão da autora data de 30 de abril de 2013 (v.
Publicação do Diário Oficial– ID nº 114613, pág. 36), ou seja, pouco menos de 5 (cinco) anos da data
propositura da presente ação. Portanto, sob este prisma, inviável a alegação inicial fundada em tutela
provisória de urgência.
VIII. Não obstante, na hipótese deste juízo acolher as alegações contidas na petição inicial e anular o ato
administrativo, a sentença irá restabelecer o estado jurídico agredido, sem qualquer dano irreparável ou de
difícil reparação para o autor.
IX. Isto posto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada.
X. CITE-SE a Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
XI. Com a resposta da Ré ou com o transcurso in albis, autos conclusos.
XII. Ante o requerimento da autora, acompanhado de Instrumento de Procuração com cláusula específica
(ID nº 114600), defiro a gratuidade de justiça.
XIII. Intime-se. Lembrando que as intimações devem ser realizadas pelo Diário de Justiça Militar Eletrônico,
conforme o disposto no art. 10 do provimento nº 51/2015-TJM.
SP, 02/05/2018 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado: JOAO CARLOS CAMPANINI OABSP 258168
Processo Nº 0000493-74.2016.9.26.0020 - (Controle 6333/2016) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
LIMINAR - ANDRE DA SILVA CORREIA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (TW)
Despacho de fls. 252:
I - Vistos.
II - As fls. 248/251, consta petição com requerimento de início da fase de cumprimento de sentença execução de obrigação de pagar honorários sucumbenciais.
III - Verifica-se que o peticionamento está em nome do i. Causídico, devendo, assim, providenciar o
recolhimento da diligência do oficial de justiça, uma vez que não é beneficiário da justiça gratuita. Prazo: 15
(quinze) dias.
IV - Após, nova conclusão.
São Paulo, 25 de abril de 2018.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto
Advogado: JOAO CARLOS CAMPANINI OABSP 258168
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 6
Processo nº 0003752-58.2008.9.26.0020 (Controle nº 2498/08) - AÇÃO ORDINÁRIA - CARLOS ALBERTO
DIAS DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. (EC)
Despacho de fls. 569:
“I – Vistos.
II – Superada a controvérsia sobre o pagamento de quantia certa, por meio de impugnação ao cumprimento
de sentença, revogo a suspensão da presente execução (v. apenso).
III – Manifeste-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo em 15 (quinze) dias, nos termos do parágrafo