TJMSP 14/05/2018 - Pág. 15 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2442ª · São Paulo, segunda-feira, 14 de maio de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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Advogados: JOAQUIM MARTINS NETO OABSP 095628, HELIODORO DE VICENZO OABSP 100513,
TONY MUNIZ DE SOUZA OABSP 173668, FERNANDO HENRIQUE JCHRAMJ MARTINS OABSP 198181,
HENRIQUE REIS SANTOS OABSP 210917 E FLAVIO LECH JCHRAMJ MARTINS OABSP 229791
Procuradores do Estado: OTAVIO AUGUSTO MOREIRA D ELIA OABSP 074104, LEONARDO
FERNANDES DOS SANTOS OABSP 329167 E NATHALIA MARIA PONTES FARINA OABSP 335564
Processo Eletrônico nº 0800072-80.2018.9.26.0020 - (Controle 7370/2018) - AÇÃO ORDINÁRIA COM
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - CARLOS ROBERTO DO NASCIMENTO X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (RF)
R. despacho contido no ID 116731:
"1. Vistos.
2.Trata-se de analisar o pedido de tutela de urgência, de natureza antecipatória, em que o autor pleiteia ser
reintegrado às fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo, haja vista ter sido excluído por ato
disciplinar que reputa ilegal.
3. Alegou, em síntese, que: (a) os membros do Conselho opinaram pela permanência do autor nas fileiras
da Corporação; (b) pelos mesmos fatos foi absolvido no âmbito criminal; e (c) ofensa aos princípios da
proporcionalidade e razoabilidade.
4. É O RELATÓRIO.
5. No exercício de uma cognição sumária e não exauriente, própria da fase em que este feito se encontra análise do pedido liminar e sem ouvir a parte contrária - não é possível aferir com a segurança necessária, a
probabilidade do direito alegado pelo autor. Vejamos:- no que toca à proposta dos membros do Conselho,
no sentido de não aplicar sanção exclusória, como se sabe, o relatório da comissão processante possui a
natureza de parecer e, portanto, não vincula a autoridade competente;- quanto à absolvição criminal, da
leitura da sentença, verifica-se que são vários os fundamentos: "insuficiência de provas" e "o fato não
configura crime militar", o que não vincula a esfera administrativa;- por fim, no que toca à alegada afronta
aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ao que tudo indica, não se afigura excesso
sancionar o miliciano que mente em investigação e lança dúvidas sobre a conduta do oficial que presidiu o
ato; ainda neste ponto, é certo que houve absolvição criminal, entretanto, no âmbito disciplinar não vigora a
tipicidade estrita, os elementos a serem analisados no crime e na transgressão são diversos: no primeiro,
cinge-se aos elementos do tipo, no segundo, cuida-se de valores deontológicos.
6. Em face do exposto, DECIDO:- indeferir o pedido de tutela de urgência;- conceder a gratuidade
processual;- cite-se a Fazenda Pública do Estado, com a resposta nova conclusão;- P.R.I.C.”
São Paulo, 10 de maio de 2018.
Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto
Advogado(s): Dr(s). DIRCEU AUGUSTO DA CAMARA VALLE - OAB/SP 175619, NURIA FRANCISCA
SALVAT VALLE - OAB/SP 192686, FABIO SIMAS GONCALVES - OAB/SP 225269, JORGE FONTANESI
JUNIOR - OAB/SP 291320, RAFAEL YAMASHITA ALVES DE MELLO - OAB/SP 391370.
Processo Eletrônico nº 0800110-63.2016.9.26.0020 - (Controle 6585/2016) - AÇÃO ORDINÁRIA GLAUCO DOS SANTOS ANDRADE X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RF)
R. despacho contido no ID 115179:
"1. Vistos.
2. Tendo em vista o trânsito em julgado (certificado no ID nº 113637), intimem-se as partes para requererem
o que for de direito no prazo de 15 (quinze) dias."
São Paulo, 04 de maio de 2018.
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR
Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). DÉU FREITAS DE ANDRADE - OAB/SP 111085, JACKSON RIOS OLIVEIRA - OAB/SP
324423.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). CAIO AUGUSTO NUNES DE CARVALHO - OAB/SP 302130, FILIPE
PAULINO MARTINS - OAB/SP 329160.
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800071-72.2018.9.26.0060 - (Controle 7362/2018) - PROCEDIMENTO