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TJMSP 15/05/2018 - Pág. 16 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 15/05/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 16 de 20

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2443ª · São Paulo, terça-feira, 15 de maio de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
VÁLIDOS, O ATO SERÁ NULO.” (salientei) (FURTADO, Lucas Rocha. Curso de direito administrativo. 3ª
edição revista, ampliada e atualizada. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2012, p. 105).
XXII. É de se assentar, ademais, que existindo indícios da prática de ilícito disciplinar (caso dos autos) não
há como invocar falta de justa causa para apurar os fatos (em outras letras: não há como se trancar o
processo administrativo).
XXIII. Ao aprofundar o tema da “falta de justa causa”, pontuo o que adiante segue.
XXIV. Com efeito, PARA QUE O FEITO DISCIPLINAR SEJA TRANCADO, NECESSÁRIO SE FAZ INCIDIR,
NO BAILADO, PATENTE INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA, FALTA DE MATERIALIDADE OU A
INCONTESTE PRESENÇA DE ALGUMA EXCLUDENTE OU EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE, SENDO QUE
NADA DISSO EXSURGE NA ESPÉCIE (mais especificamente falando: nada disso demonstra-se de plano,
frontal, inexoravelmente).
XXV. Se assim o é, O FEITO DISCIPLINAR, COMO JÁ DITO ALHURES, DEVE, SOBEJAMENTE, SEGUIR
SEU FLUXO, SEU CAMINHAR, SEU “ITER”.
XXVI. Mas não é só.
XXVII. No tocante a unificação dos Conselhos de Disciplina a que responde o acusado (ora impetrante)
pontifico não prosperar, uma vez que se tratam de fatos ocorridos em datas distintas com conteúdo de
dizeres pelo acusado também distintos.
XXVIII. Pois bem.
XXIX. Com espeque em todo o acima expendido, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR PERSEGUIDA, EM
RAZÃO DO NÃO VISLUMBRAMENTO DO REQUISITO DO FUNDAMENTO RELEVANTE (v, uma vez
mais, artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009).
XXX. No prazo de 05 (cinco) dias, traga o ora impetrante o instrumento de procuração.
XXXI. Intime-se, “incontinenti”, quanto ao inteiro teor deste decisório, a ilustre defesa técnica do impetrante,
por meio do Diário da Justiça Militar Eletrônico, em razão do Provimento nº 51/2015, do Gabinete da
Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, que, em seu artigo 10, aduz o
seguinte: “As publicações relativas aos atos processuais continuarão a ser realizadas no Diário de Justiça
Eletrônico, tanto em relação aos processos que tramitarem por meio físico quanto no tocante àqueles que
tramitarem pela via eletrônica”.
XXXII. Por derradeiro, registro que este “decisum” findou-se em gabinete, na noite deste sábado
(12.05.2018), por volta das 18h20min.
SP, 12/05/2018 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogados: ALEX SANDRO OCHSENDORF OABSP 162430, MAYARA GIL FONSECA OABSP 364786 E
BEATRIZ SCARANTE OABSP 380244
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800079-49.2018.9.26.0060 - (Controle 7377/2018) - MANDADO DE
SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR - IGOR ANDRIJ JAKUBOVSKY X PRESIDENTE DO CD N.
39BPMI-004/07/17
(AD) - Despacho de ID 117156:
I. Vistos, em gabinete, na noite deste sábado (12.05.2018).
II. Cuida a espécie de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por IGOR ANDRIJ
JAKUBOVSKY, PM RE 123616-4, contra ato prolatado pelo Ilmo. Sr. Presidente do Conselho de Disciplina
(CD) nº 39BPMI-004/07/17.
III. De início, construo a resenha dizente a hipótese em testilha.
IV. O móvel do presente “writ” é o processo administrativo suprarreferido (Conselho de Disciplina – CD – nº
39BPMI-004/07/17, feito administrativo a que responde o ora impetrante (v. Portaria inaugural, ID 117043,
páginas 01/05).
V. Em peça vestibular dotada de 24 (vinte e quatro) laudas, constam os seguintes pleitos, delineados após
as causas de pedir próxima e remota (ID 117041): a) “Primeiramente, ante a plena presença do fumus boni
iuris e do periculum in mora, requer o deferimento da medida liminar para suspender o andamento do
Conselho de Disciplina nº 39BPMI-004/07/17 até o julgamento do feito”; b) “No mérito, requer seja
concedida a ordem para que seja o referido Conselho Disciplinar trancado diante da ausência de justa
causa para seu prosseguimento”; c) “Caso não entendam pelo trancamento do procedimento administrativo
disciplinar, diante da violação do princípio da hierarquia e disciplina, requer seja o conselho de disciplina
nulificado até o ato de nomeação do Conselho, para que sejam nomeados Oficiais mais antigos e com

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