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TJMSP 24/05/2018 - Pág. 16 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 24/05/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 16 de 27

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2450ª · São Paulo, quinta-feira, 24 de maio de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
do CPPM.
Nº 0000146-03.2018.9.26.0010 (Controle 83.025/2018) - EB - 1ª Aud.
Investigado: CB PM PAULO REGINALDO PIAZZA JÚNIOR
Advogado: Dr(a). JOSUE FERREIRA DA SILVA OAB/SP 342018
Assunto: Fica Vossa Senhoria Ciente do despacho de fls.199/212, que manteve a decisão de fls.161/174
(arquivamento indireto do feito), e determina a remessa dos autos ao E. TJM/SP nos termos do artigo 522
do CPPM.
Nº 0000258-69.2018.9.26.0010 (Controle 83.114/2018) - EB - 1ª Aud.
Investigado(s): SD PM RICARDO DO NASCIMENTO FERNANDES E CB PM ANDRÉ FRANCISCO
ARAÚJO DA SILVA
Advogados: Dr(a). ANDREA PEIRAO MONTE ALEGRE OAB/SP 121504 e Dr(a). WILSON RICARDO
VITORIO DOS SANTOS OAB/SP 314909
Assunto: Ficam Vossas Senhorias Cientes do despacho de fls.137/150, que manteve a decisão de
fls.102/115 (arquivamento indireto do feito), e determina a remessa dos autos ao E. TJM/SP nos termos do
artigo 522 do CPPM.
Nº 0002467-45.2017.9.26.0010 (Controle 81.770/2017) - EB - 1ª Aud.
Investigado(s): 2º SGT PM ELDENOR CARDOSO MPNTEIRO E CB PM EWERTON DA COSTA LIZAR
Advogado: Dr(a). EMERSON LIMA TAUYL OAB/SP 3621391
Assunto: Fica Vossa Senhoria Ciente do despacho de fls.162/175, que manteve a decisão de fls.128/141
(arquivamento indireto do feito), e determina a remessa dos autos ao E. TJM/SP nos termos do artigo 522
do CPPM.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
Processo Eletrônico n.0800044-15.2018.9.26.0020 (Controle 7308/18) PROCEDIMENTO COMUM VIVIANE DA SILVA FERREIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP)
Tópico final da sentença de ID 118797:
Dispositivo
Diante de todo o exposto e do que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de
Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário. Consequentemente, extingo o processo, com resolução
do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência arcará a autora com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), acrescido de correção monetária a partir da propositura da
ação. Por ser beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, CPC, deve ser considerado isenta
deste pagamento.
Oficie-se.
P.R.I.C.
São Paulo, 22 de maio de 2018.
Lauro Ribeiro Escobar Junior
Juiz de Direito.
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que a Autora goza dos benefícios da justiça
Gratuita.
Advogado: Dr. GILBERTO QUINTANILHA PUCCI - OAB/SP 360552.
Procurador do Estado: Dra. ANA CARLA MALHEIROS RIBEIRO - OAB/SP 181735.
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800213-36.2017.9.26.0020 - (Controle 7157/2017) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - ANISIO SILVA DE MORAES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(AD) - Tópico final da sentença de ID 104282:
EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO:
- julgar improcedentes os pedidos do autor e extinguir o processo, com resolução de mérito, com base no
art. 487, I do Código de Processo Civil;

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