TJMSP 24/05/2018 - Pág. 25 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2450ª · São Paulo, quinta-feira, 24 de maio de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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memória de cáculos - ID 113409).
VI. Intime-se a Fazenda Pública e o exequente quanto ao inteiro teor do jaez.
São Paulo, 23 de maio de 2018.
Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). SERGIO ANTONIO RODRIGUES DE ANDRADE JUNIOR - OAB/SP 332507.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). RENATO BARBOSA MONTEIRO DE CASTRO - OAB/SP 329896, ANA
CARLA MALHEIROS RIBEIRO - OAB/SP 181735, CAIO AUGUSTO NUNES DE CARVALHO - OAB/SP
302130.
6ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 6
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800147-33.2017.9.26.0060 - (Controle 6997/2017) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - JHONATTAN CHRYSTIANN VILLANI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(NS)
R. Despacho de ID 118045:
"1. Vistos.
2. Em que pese ter sido devidamente intimada, a ré deixou de aviar contrarrazões recursais (v. certidão
cartorária, ID 118043).
3. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, com as nossas
homenagens.
4. Intimem-se e cumpra-se."
São Paulo, 22 de maio de 2018.
DALTON ABRANCHES SAFI
Juiz de Direito
Advogado: GUILHERME FERNANDES LOPES PACHECO OABSP 142947
Procurador do Estado: MARCOS PRADO LEME FERREIRA OABSP 226359
Processo Eletrônico nº 0800039-67.2018.9.26.0060 - (Controle 7296/2018) - AÇÃO ORDINÁRIA COM
PEDIDO DE LIMINAR - RAPHAEL HENRIQUE SIMOSO DO NASCIMENTO SOBRINHO X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RF)
R. despacho contido no ID 117093:
"1. Vistos.
2. Em que pese o réu ter sido devidamente citado (v. ID 105046, página 01), houve a fluência do prazo em
branco para a sua manifestação (v. certidão cartorária, com anotação de transcurso do prazo "in albis", ID
115679).
3. Sendo o réu o Estado de São Paulo, representado por sua Fazenda, o qual cuida de direito indisponível,
não há de se aplicar a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
4. Pois bem.
5. Após estudo, entendo que o caso comporta o julgamento antecipado do mérito, em virtude de não haver
necessidade de produção de outras provas (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil).
6. Sendo, assim, intime-se e, após, remeta-se o feito conclusos, para a confecção da sentença.”
São Paulo, 22 de maio de 2018.
Dr. DALTON ABRANCHES SAFI
Juiz de Direito
Advogado(s): Dr(s). WANDERLEY ALVES DOS SANTOS - OAB/SP 310274.
Processo Eletrônico nº 0800026-68.2018.9.26.0060 - (Controle 7270/2018) - AÇÃO ORDINÁRIA COM
PEDIDO DE LIMINAR - M.J.C.C. X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RF)
R. despacho contido no ID 118294:
“1. Vistos.
2. Ante a certidão de trânsito em julgado alocada no ID 117221, intimem-se as partes para eventuais
requerimentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
3. Intimem-se.
4. Por derradeiro, registro que o presente findou-se em gabinete, na noite desta terça-feira (22.05.2018), por