TJMSP 11/06/2018 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2460ª · São Paulo, segunda-feira, 11 de junho de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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Juiz de Direito
Advogados: DIRCEU MIRANDA OABSP 119093 E KATIA GHEDINI MANTOVANI OABSP 378797
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800088-34.2018.9.26.0020 - (Controle 7404/2018) - AÇÃO ORDINÁRIA ANDERSON BARBOSA DE SIQUEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (NS)
R. Despacho de ID 121120:
"1. Vistos.
2. Considerando a competência material atinente à Justiça Militar estadual estabelecida no art. 125 da
Constituição, DIGA O AUTOR SE DESISTE DESTA AÇÃO.
3. P.R.I.C."
São Paulo, 7 de junho de 2018.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto
Advogado: ANTONIO DOMINGOS DE SOUZA NETO OABSP 327050
4ª AUDITORIA
Processo Nº 0002108-05.2017.9.26.0040 (Controle 81421/2017) - 4ª Aud.
Acusado: SD 1.C FIRMINO ANTONIO MASSOLA NETO
Advogado: Dr(a). LUCIOLA SILVA FIDELIS OAB/SP 169947
Assunto: Fica V. Sa. intimada da audiência de Julgamento designada para o dia 17/07/18 às 16:30 hrs.
Processo nº: 0003049-86.2016.9.26.0040 (Controle 78866/2016) - 4ª Aud.
Acusado: 2.TEN PM RESERVA CARLOS ALBERTO LOCATELI
Advogado: Dr. EDER PRESTI RIBEIRO (OAB/SP 331.312)
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado a se manifestar nos termos do artigo 428 do CPPM.
6ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
Processo Eletrônico n.0800093-33.2018.9.26.0060 (Controle 7405/18) - MANDADO DE SEGURANÇA ANTONIO CARLOS QUINTANA X COMANDANTE DO 41º BPM/M (EP)
Despacho de ID 121198:
1. Vistos.
2. Trata-se de analisar pedido liminar, em que o impetrante, policial militar reformado, pleiteia a suspensão
do cumprimento do corretivo, haja vista sua debilitada condição de saúde.
3. Alegou, em síntese, que ao se determinar o cumprimento do corretivo, não foi observada a decisão do
Comandante Geral.
4. É O RELATÓRIO.
5. Da leitura da decisão do ID 121166, p. 1-7, extrai-se em especial de seu item “17”, que ao decidir o
recurso hierárquico e manter a punição de 2 (dois) dias de permanência disciplinar, o Comandante Geral fez
consignar que antes de iniciar o corretivo, deveria o aqui impetrante ser submetido à avaliação médica por
Oficial da UIS, a fim de se verificar a viabilidade ou não de cumprimento da sanção.
6. Dos documentos que instruíram a inicial, não se observa que a providência determinada pelo Sr.
Comandante Geral tenha sido observada. Por prudência, é melhor que se suspenda aquele corretivo.
7. Em face do exposto, DECIDO:
- deferir o pedido liminar para suspender o cumprimento do corretivo relativo ao PD nº SubCmtPM004/362/16; - conceder a gratuidade processual;
- oficie-se a OPM com cópia desta decisão e requisite-se as informações da autoridade coatora;
- intimem-se o impetrante e a i. Procuradoria Geral do Estado, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09;
- retifique-se o polo passivo da demanda, fazendo constar o senhor Subcomandante da Polícia Militar do
Estado de São Paulo;
- P.R.I.C.
São Paulo, 7 de junho de 2018.