TJMSP 11/06/2018 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2460ª · São Paulo, segunda-feira, 11 de junho de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto.
Advogado: Dr. ROBSON LEMOS VENANCIO - OAB/SP 101383.
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800020-61.2018.9.26.0060 - (Controle 7255/2018) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - ROBERTO PORTELLA FRANCO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(AD) - Tópico final da sentença de ID 104970:
XXXIII. Com esteio em todo o acima exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS
PELO AUTOR ROBERTO PORTELLA FRANCO, EX-PM RE 912750-0, EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO.
XXXIV. Por tal fato, SOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (novo Código de Processo
Civil, artigo 355, inciso I).
XXXV. Nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil (arbitramento por apreciação equitativa),
o autor pagará, em razão de sucumbir, R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), acrescidos de juros e de
correção monetária no termo e na forma da lei.
XXXVI. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita (ID 99650, página 03), fica o autor isento de sobredito
pagamento.
XXXVII. Publique-se.
XXXVIII. Registre-se.
XXXIX. Comunique-se.
XL. Intime-se.
SP, 07/06/2018 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o Autor goza dos benefícios da justiça
Gratuita.
Advogado: LUCIENI MALTHAROLO DE ANDRADE CAIS OABSP 084022
Procurador do Estado: ANA CARLA MALHEIROS RIBEIRO OABSP 181735
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800087-26.2018.9.26.0060 - (Controle 7396/2018) - MANDADO DE
SEGURANÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - VANIA MARIA DE SOUZA DE OLIVEIRA X
COMANDANTE DO POLICIAMENTO METROPOLITANO DE ÁREA 06
(AD) - Despacho de ID 121331:
I. Vistos.
II. Cuida a espécie de mandado de segurança, com pedido de tutela provisória de urgência inaudita altera
pars, impetrado por VÂNIA APARECIDA DE LIMA KINCHEN, PM RE 117758-3, contra ato prolatado pelo
Ilmo. Sr. Comandante de Policiamento Metropolitano.
III. Depois de 02 (duas) determinações (v. despacho, ID 119778 e despacho, ID 120070), a impetrante
trouxe documentação (diga-se, de forma desordenada) que possibilita a análise da medida liminar almejada,
mas não o sequenciamento do presente “writ” (v. petição, ID 121252 – anexos, ID´s 121253, página
01/121344, página 14).
IV. E do estudo do inserto (até este momento) nesta “actio”, consigno que CONCEDO A MEDIDA LIMINAR,
NOS TERMOS DO ARTIGO 7º, INCISO III, DA LEI Nº 12.016/2009, OPORTUNIDADE EM QUE
SUSPENDO O CUMPRIMENTO DO CORRETIVO APLICADO A ACUSADA (ORA IMPETRANTE) NO
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR Nº 33BPMM-005/060/16.
V. Comunique-se, “INCONTINENTI” (AINDA NA TARDE DE HOJE), a Administração Militar, para que
tenha conhecimento do inteiro teor do presente, devendo informar a este Primeiro Grau Cível Castrense, no
prazo de 24 (vinte e quatro) horas, as providências efetuadas.
VI. No prazo de 05 (cinco) dias, traga a ora impetrante: a) em relação ao feito disciplinar ora atacado: a.1) a
decisão punitiva do Oficial na função de Capitão PM e, a.2) a solução de recurso de reconsideração de ato
completa (v. ID 121309, páginas 03/04) e, b) novel instrumento de procuração e novel declaração de
hipossuficiência.
VII. Intime-se, “incontinenti”, a ilustre defesa técnica da impetrante, quanto ao inteiro teor do jaez, por meio
do Diário de Justiça Militar Eletrônico, em razão do Provimento nº 51/2015, do Gabinete da Presidência do
Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, que, em seu artigo 10, anota o seguinte: “As
publicações relativas aos atos processuais continuarão a ser realizadas no Diário de Justiça Eletrônico,