TJMSP 12/06/2018 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2461ª · São Paulo, terça-feira, 12 de junho de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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Despacho de fls. 381:
"I – Vistos.
II – Ante o trânsito em julgado na presente Demanda, conforme certidão à fl. 377 verso, intimem-se as
partes para requererem o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
III – Observe-se que foi deferida a gratuidade processual às fls. 114."
São Paulo, 06 de junho de 2018.
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR
Juiz de Direito.
Advogado: ADIB ABDOUNI OABSP 262082 (Substabelecimento: FLS 274)
Procuradores do Estado: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO OABSP 083480 E
FERNANDA BUENDIA DAMASCENO PAIVA OABSP 327444
Processo Nº 0001815-03.2014.9.26.0020 - (Controle nº 5586/2014) - AÇÃO ORDINÁRIA - DANIELA
APARECIDA LIMA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (MS)
Despacho de fls. 592:
"I – Vistos.
II – Ante o trânsito em julgado da presente Demanda, conforme certidão de fl. 588, intimem-se as partes
para requererem o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
III – Observe-se que foi deferida a gratuidade processual à fl. 101."
São Paulo, 06 de junho de 2018.
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR
Juiz de Direito.
Advogado: ELIEZER PEREIRA MARTINS OABSP 168735
Procuradores do Estado: LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA OABSP 143578 E FILIPE PAULINO MARTINS
OABSP 329160
Processo Eletrônico nº 0800090-04.2018.9.26.0020 - (Controle 7408/2018) - AÇÃO ORDINÁRIA COM
PEDIDO DE LIMINAR - NOE DOS SANTOS JUNIOR X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(RF)
R. Decisão contida no ID 121635:
"I. Vistos.
II. Trata-se de Ação de Conhecimento, que tramita sob Procedimento Comum, com pedido de tutela
provisória de urgência, proposta por NOÉ DOS SANTOS JUNIOR, Soldado da Polícia Militar, RE nº
140483-A, em desfavor da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com o objetivo de anular
ato administrativo emanado do Procedimento Disciplinar de nº 1BPRv-004/61/17.
III. Segundo consta dos autos, o Autor responde ao referido Procedimento Disciplinar (PD) por ter, quando
de serviço, descumprido ordem legal de superior hierárquico, eis que não teria aguardado os procedimentos
necessários para a sua adequada “rendição” (v. Termo Acusatório – ID nº 121538, pág. 1).
IV. Em resumo, narra o demandante a acusação administrativa é carecedora de procedência (inocorrência
de descumprimento de ordem legal). Além disso, destaca a desproporcionalidade da decisão administrativa,
em flagrante ofensa aos dispositivos legais aplicáveis à espécie.
V. Assim, postula a declaração de nulidade da sanção administrativa (3 dias de permanência disciplinar) e,
por consequente, que seja determinado o arquivamento do Procedimento Disciplinar. Alternativamente,
requer o reconhecimento da desproporcionalidade da sanção administrativa, a fim de ser determinada a
aplicação de sanção disciplinar em seu mínimo legal. Liminarmente, requer a imediata suspensão do
cumprimento da sanção administrativa. É o breve histórico. Decido.
VI. Do exposto, entendo ser o caso de conceder os benefícios da tutela provisória de urgência acautelatória.
Explico. Com efeito, é de salutar prudência a suspensão do cumprimento da sanção que se avizinha
(agendada para o seu início em 12 de junho do corrente), ante o risco ao resultado útil do processo. Apesar
disso, a concessão da tutela cautelar, ora concedida, em nada afeta eventual análise do Pedido de
Representação (Recurso Impróprio), uma vez que esta medida visa tão somente obstar o imediato
cumprimento da sanção administrativa e, como tal, não impede o regular julgamento do pedido recursal.
Não obstante, considerando a célere tramitação processual dos casos submetidos à Jurisdição Castrense,
saliento que a concessão da tutela provisória não possui o condão de causar eventual embaraço