TJMSP 12/06/2018 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 6 de 9
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2461ª · São Paulo, terça-feira, 12 de junho de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
________________________________________________________________________________
administrativo. Efetivamente, os fatos sub judice estão longe de suportar os efeitos da prescrição
administrativa ou demais transtornos relacionados ao exercício da atividade disciplinar. Neste sentido,
DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR.
VII. Dessa forma, determino a suspensão do cumprimento da sanção de 03 (três) dias de permanência
disciplinar, determinada nos autos do Procedimento Disciplinar de nº 1BPrv-004/61/17, em desfavor do
Soldado PM RE 140483-A Noé dos Santos Junior.
VIII. Comunique-se ao Presidente do Procedimento Disciplinar para que adote a providência citada no item
acima, comunicando a este Juízo no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
IX. Por oportuno, cumpre reforçar que a tutela provisória, de natureza cautelar, ora concedida não impede o
julgamento de Recurso de Representação eventualmente interposto nos autos do Procedimento Disciplinar
em questão.
X. CITE-SE a Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
XI. Com a resposta da Ré ou com o transcurso in albis, autos conclusos.
XII. Tendo em vista o requerimento formulado, acompanhado de Declaração de Hipossuficiência (ID nº
121537), defiro a gratuidade processual.
XIII. Sem prejuízo aos itens anteriores, fica assegurado ao Autor juntar cópias do Procedimento sub judice.
XIV. Intime-se. Lembrando que as intimações devem ser realizadas pelo Diário de Justiça Militar Eletrônico,
conforme o disposto no art. 10 do provimento nº 51/2015-TJM.”
São Paulo, 11 de junho de 2018.
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR
Juiz de Direito
Advogado(s): Dr(s). FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO - OAB/SP 247025
Processo Eletrônico nº 0800073-65.2018.9.26.0020 - (Controle
7369/2018) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - MARCOS CARLOS DO NASCIMENTO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (RF)
R. despacho contido no ID 121181:
"1. Vistos.
2. A presente ação foi inicialmente proposta perante a 4ª Vara da Fazenda Pública desta Capital,
oportunidade em que foi concedida a gratuidade processual e determinada a citação da ré (ID 116819, p. 2).
3. Após, a ré foi citada (ID 116819, p. 8) e ofertou a contestação do ID 116820 (p. 1-9), alegando como
matéria preliminar a incompetência da Justiça Comum. No mérito, alegou a ocorrência da prescrição da
ação, bem como refutou todos os argumentos alinhavados pelo autor.
4. Seguiu-se a réplica do ID 116824 (p. 6-7), oportunidade em que o autor reiterou os termos da exordial.
5. No prosseguimento, aquele juízo declarou extinto o feito, com supedâneo no artigo 267, I, do Código
Processo Civil, reconhecendo a ocorrência da prescrição da ação (ID 116826, p. 4-6).
6. Contra a decisão supracitada, interpôs o autor recurso de apelação, ao qual foi dado provimento para
reconhecer a incompetência da Justiça Comum para conhecer da matéria, determinando a remessa dos
autos a esta Justiça Militar (ID 116829, p. 1-6). Os autos aqui aportaram e foram distribuídos (ID 117754).
7. Indiquem os litigantes, de forma fundamentada, as provas que desejam produzir, não obstante a
possibilidade de julgamento antecipado da lide, alertando que o protesto genérico por provas não será
admitido pelo Juízo, acarretando a preclusão, de forma que cada prova deve ser individualmente indicada e
justificada. Prazo: 15 (quinze) dias.
8. P.R.I.C.”
São Paulo, 8 de junho de 2018.
Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto
Advogado(s): Dr(s). MANOEL PEREIRA DE ANDRADE - OAB/SP 098289.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). RITA DE CASSIA PAULINO - OAB/SP 117260.
4ª AUDITORIA
Nº 0001568-54.2017.9.26.0040 (Controle 80946/2017) - SRA/RR - 4ª Aud.
Acusado: ex-CB JOSE AURISMAR SILVA CAVALCANTI