TJMSP 13/06/2018 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2462ª · São Paulo, quarta-feira, 13 de junho de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
Assinado de forma digital por TRIBUNAL DE
JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=SP, l=Sao Paulo,
ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB,
ou=RFB e-CNPJ A3, ou=AR IMPRENSA OFICIAL,
cn=TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR DO ESTADO
DE SAO PAUL:60265576000102
Dados: 2018.06.12 19:26:38 -03'00'
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900054-30.2018.9.26.0000- PETIÇÃO (GENÉRICA) CÍVEL Nº
(39/18 – Proc. de origem: Ação Ordinária nº 7219/18 – 2ª Aud.)
Reqte.: Edson dos Santos Sampaio, ex-2 Ten PM RE 771378-9
Adv.: CARLOS JOSÉ DE BRITO, OAB/SP 364.672.
Reqdo.: A Fazenda Pública do Estado
Desp.: 1. Vistos etc. 2. Sigam os autos à d. Procuradoria de Justiça e, após, intime-se a Fazenda Pública,
tudo nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Após, tornem conclusos, quando me
manifestarei sobre o juízo de retratabilidade. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. PAULO
PRAZAK, Presidente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARACAO Nº 000322339.2008.9.26.0020 (546/2014 - opostos na Apelação nº 3168/13 – Proc. de origem Ação Ordinária nº
1969/2008 – 2ªAud. Cível)
Embgte.: A Fazenda Pública do Estado
Adv.: LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA, Proc. Estado, OAB/SP 143.578; MARIA LUIZA CORDEIRO
SOUBHIA FLEURY, Proc. Estado, OAB/SP 252.954; ROBERTA CALLIJÃO BOARETO, Proc. Estado,
OAB/SP 271.287; LUIS AUGUSTO DE DEUS SILVA, Proc. Estado, OAB/SP 271.418
Embgdo.: Elton Damasceno, Cb PM RE 953248-0
Advs.: MARCIA SILVA GUARNIERI, OAB/SP 137.695; JOSE ROBERTO DE SOUZA, OAB/SP 227.547
Desp.: I - Vistos etc. II – Considerando a decisão de fl. 293v da lavra do Ministro Francisco Falcão
determinando o sobrestamento do recurso especial até o pronunciamento definitivo do STJ sobre o Tema
Repetitivo 905; III – Considerando que aos 22/02/2018 houve o julgamento do referido Tema, com a
respectiva publicação do acórdão aos 02/03/2018 e firmamento de tese (anexa a este comandamento); IV –
Considerando que a jurisprudência da Suprema Corte, bem como a do Tribunal da Cidadania são assentes
em infirmar a necessidade de se aguardar o trânsito em julgado para a aplicação imediata das decisões em
sede de repercussão geral/recursos repetitivos (STJ - EDcl no AgRg no REsp 1114878/PR; AgRg no REsp
1122644/RS; AgInt no AREsp 871051/MS etc; V – Considerando que o acórdão prolatado pela 1ª Câmara
desta Especializada nos autos da Apelação nº 3168/13 (fls. 171/176) chancelou a decisão de piso que
acolheu os cálculos apresentados pelo Contador Judicial (fls. 87/90); VII – DETERMINO que os autos sigam
à Diretoria de Administração e Contabilidade desta Especializada para que informe, detalhadamente, no
prazo de 5 (cinco) dias, se os cálculos constantes a fls. 87/90 foram elaborados (ou não) de acordo com a
tese firmada no Tema Repetitivo 905/STJ, notadamente, no que pertine aos índices utilizados para o cálculo
dos juros de mora e de correção monetária. VIII – Após, tornem os autos conclusos. P.R.I.C. São Paulo, 11
de junho de 2018. (a) PAULO PRAZAK, Presidente.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900165-14.2018.9.26.0000– MANDADO DE SEGURANÇA
CRIMINAL (456/18 – Proc. de origem nº 80737/2017 – 4ª Aud.)
Impte.: Ricardo Santos Wilhamans Campos, Sd PM RE 125547-9
Advs.: ALEX SANDRO OCHSENDORF, OAB/SP 162.430; MAYARA GIL FONSECA, OAB/SP 364.786;
BEATRIZ SCARANTE, OAB/SP 380.244
Impdo.: o MM. Juiz de Direito da 4ª Auditoria Militar do Estado
Desp. ID 134989: 1. Vistos. 2. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado pelo Sd
PM RE 125547-9 RICARDO SANTOS WILHAMANS CAMPOS, por meio de seus advogados, Dr. ALEX
SANDRO OCHSENDORF – OAB/SP 162.430, Dra. MAYARA GIL FONSECA – OAB/SP 364.786 e Dra.
BEATRIZ SCARANTE – OAB/SP 380.244, com fundamento no art. 1º, inciso III; art. 5º, incisos LIV e LV, da
Constituição Federal, contra ato do Exmo. Juiz de Direito da 4ª Auditoria Militar desta Especializada, nos
autos do Processo-Crime Militar nº 80.737/17. 3. Narra o N. Impetrante que, durante a instrução, após a
aparição de contradições nos depoimentos das testemunhas, requereu, ainda que intempestivamente, que
a operadora do celular apreendido no dia dos fatos fosse oficiada para realizar a bilhetagem e para informar