TJMSP 13/06/2018 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2462ª · São Paulo, quarta-feira, 13 de junho de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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as ERBS do número do celular supostamente subtraído. Aponta que tal requerimento foi indeferido pelo
MM. Juiz a quo, que o considerou intempestivo. Ressalta que o presente writ tem como objetivo fazer
cessar coação ilegal perpetrada pelo MM. Juiz a quo contra seu direito líquido e certo, devendo ser deferida
a liminar para suspender a Sessão de Julgamento do processo criminal e concedida a ordem para que
determine a produção da prova ora requerida. Aduz que em virtude da séria ameaça que acomete o direito
à ampla defesa, em razão do iminente julgamento, e pelo fato de as provas requeridas serem
absolutamente necessárias à busca da verdade real, se torna necessária a intervenção de maneira mais
célere, não alcançável por outra via senão o presente mandamus. Afirma que a produção de provas é
direito do impetrante, assegurado por garantias constitucionais e que nosso ordenamento preza pela
liberdade probatória das partes, desde que lícitas. Argumenta que houve violação ao devido processo legal,
à ampla defesa, ao contraditório, à proteção jurídica efetiva e à buscada verdade real, os quais efetivam a
dignidade da pessoa humana. Defende que o periculum in mora está configurado na hipótese, uma vez que
foi marcada a Sessão de Julgamento para 6/6/2018, sem que a defesa técnica do impetrante tenha o
amparo das provas requeridas. Requer, liminarmente, a imediata suspensão da Sessão de Julgamento do
processo-crime, marcada para 6/6/2018, até o julgamento de mérito do presente writ e, no mérito, a
concessão da ordem para que as diligências requeridas sejam cumpridas, quais sejam, a expedição de
carta de ordem que determine a remessa de ofício à operadora de telefonia móvel para que forneça a
bilhetagem e as ERBS do celular supostamente subtraído no dia dos fatos. Juntou documentos. 4. Em que
pese a combatividade e o empenho do N. Defensores do Impetrante, observa-se que a petição inicial deve
ser indeferida ante a evidente ausência do direito líquido e certo alegado. 5. A atenta leitura da inicial
permite concluir que não estão presentes os requisitos que autorizam a interposição de outra ação
mandamental, quais sejam, novas provas ou novo fundamento, contra decisão da autoridade impetrada já
impugnada, uma vez que, em verdade, busca o Impetrante a reanálise de seus argumentos - já
exaustivamente analisados quando do julgamento do Habeas Corpus nº 0900072-51.2018.9.26.0000, aos
14/5/2018, como se observa in verbis: HABEAS CORPUS. Processual penal militar. Policial Militar.
Produção de provas documentais. Indeferimento suficientemente fundamentado. Requerimento
intempestivo. Não demonstração da imprescindibilidade de realização da prova. Juízo de conveniência do
magistrado. Poderes instrutórios do juiz. Livre convencimento motivado. Dever de zelar pela rápida solução
dos litígios. Ausência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. No que tange à utilização do habeas
corpus para impugnar decisão que defere ou indefere pedido de produção de provas, somente uma decisão
judicial evidentemente arbitrária ou teratológica quanto ao deferimento ou não de algum meio de prova
poderia, excepcionalmente, ensejar a via do remédio heroico. 2. Do contrário, encontrando-se a decisão
judicial que indefere o pedido de produção de prova suficientemente fundamentada, o habeas corpus não
se revela como meio idôneo para a verificação da relevância da diligência, pois isso demandaria o cotejo
analítico de todo o conjunto probatório produzido durante a instrução criminal, análise esta que não cabe na
estreita via deste writ. 3. A fundamentação externada na decisão atacada foi suficiente para o indeferimento
da dilação probatória pretendida pelo impetrante, não havendo, pois, que se falar em constrangimento ilegal
por cerceamento de defesa ou falta de justa causa, tampouco em ilegalidade ou abuso de poder decorrente
de ato ordenado ou efetuado sem as formalidades legais. 4. Ordem denegada. 6. Como se vê, pretendem
os I. Advogados, como deixam claro na petição, rediscutir a decisão da autoridade impetrada que indeferiu
a produção de provas, sendo o presente mandamus mera reiteração de pedido anterior, o que não se
admite. Em diversos momentos o ora Impetrante é citado como paciente, assim, como o foi na inicial do
Habeas Corpus já julgado. 7. O Princípio da Unirrecorribilidade das decisões não admite a interposição de
mais de um recurso sobre uma mesma decisão, salvo se existir previsão expressa. Nesse sentido o
ensinamento do Ilustre Professor Nelson Nery Junior: "No sistema do CPC brasileiro vige o princípio da
singularidade dos recursos, também denominado da uni-recorribilidade ou ainda de princípio da unicidade,
segundo o qual, para cada ato judicial recorrível há um único recurso previsto no ordenamento, sendo
vedada a interposição simultânea ou cumulativa de mais outro visando a impugnação do mesmo ato
judicial". (Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos. Revista dos Tribunais, 3ª edição, 1996, p.
86/87) 8. Nota-se, ainda, que o fato de haver sessão de julgamento marcada para 6/6/2018 não autoriza a
concessão da liminar para sua imediata suspensão, tampouco a documentação apresentada comprova o
direito líquido e certo alegado. 9. Os motivos pelos quais o MM. Juiz a quo decidiu pelo indeferimento da
producão de provas foram claramente explicitados e motivados, tendo sido tal decisão, como visto,
impugnada por outro remédio constitucional, o qual já foi julgado e analisado pela C. Primeira Câmara desta