TJMSP 13/06/2018 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2462ª · São Paulo, quarta-feira, 13 de junho de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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Corte Castrense que, em decisão majoritária, entendeu não haver qualquer nulidade, ato abusivo ou ilegal,
tampouco ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 10. Verificase, assim, que a impetração carece da segurança pleiteada por ausência de demonstração, de plano, do
direito líquido e certo, além da inadequação da via eleita, impondo-se, em conclusão, o indeferimento
liminar da inicial. 11. Consigno, por fim, que, contra o mencionado Acórdão prolatado no Habeas Corpus nº
0900072-51.2018.9.26.0000, a N. Defesa interpôs, aos 4/6/2018, Embargos Infringentes e de Nulidade, cuja
petição se encontra pendente do seu juízo de admissibilidade. 12. Ante o exposto, INDEFIRO a inicial, nos
termos do art. 10, da Lei nº 12.016/2009. Incabível fixação de honorários advocatícios. 13. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. São Paulo, 06 de junho de 2018. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz Relator.
NOTA DE CARTORIO: Republicado por ter constado incorreção.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL COM AGRAVOS NO PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO
Nº 0800129-46.2016.9.26.0060 (APELAÇÃO Nº 4223/17 – AO 6607/16 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Silvio Evangelista de Souza Fabro, ex-Sd PM RE 970314-4
Advs.: LUCIENE TELLES, OAB/SP 204.820; JURACI NASCIMENTO COSTA, OAB/SP 378.171
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: THIAGO DE PAULA LEITE - Proc. Estado, OAB/SP 332.789.
Desp.: I – Vistos etc. II – Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário (ID nº 135658) e Agravo em
Recurso Especial (ID nº 135656), ambos interpostos com base nos §§ 1º e 2º do art. 1030 do Código de
Processo Civil. III – Inicialmente, observo da detida análise da decisão denegatória de seguimento ao apelo
extremo (ID nº 130132), que uma das teses vindicadas pelo ora agravante teve seu seguimento obstado
com base na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral (Tema 660), o que, prima
facie, conduziria, diante da nova sistemática processual civil, à interposição de agravo interno, ex vi da
disciplina firmada pelo art. 1.030, § 2º, do CPC, com a remissão por ele feita ao inciso I do caput do mesmo
artigo. IV – Não obstante, verifico, ictu oculi, que a mesma tese defensiva, bem como outras (ocorrência da
prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública e interposição fulcrada na alínea “c” do art. 102
da CF e dissídio jurisprudencial), tiveram seus andamentos tolhidos, respectivamente, com base na Súmula
280 do Pretório Excelso e em outros fundamentos, sendo, portanto, passíveis de reforma por meio do
agravo disciplinado pelo art. 1.042 do CPC, cujo julgamento, neste caso, compete ao Supremo Tribunal
Federal. V – Desta feita, apesar da celeuma criada, pois aparentemente parte do recurso deveria ser
enfrentado pelo Pleno desta Especializada, enquanto que a análise da outra porção caberia à Excelsa
Corte, a melhor solução que se nos apresenta é a remessa direta dos autos ao STF para o exame de todo o
reclamo. Explico. VI – O Supremo Tribunal Federal é soberano na análise da admissibilidade dos recursos
extraordinários, vale dizer, a ele cabe proferir o juízo definitivo quanto ao cabimento do apelo raro. Assim,
despiciendo seria o tribunal de origem julgar uma parcela do recurso de agravo (realizando o juízo
provisório de admissibilidade), para depois submeter o restante da irresignação à Corte Suprema que, além
de examinar a parte recorrida remanescente, decidiria novamente (agora, de forma definitiva) o já
solucionado pelo tribunal a quo.
VII – Assim, entendo que dar solução diversa à quaestio, que não a análise de todo o agravo pelo STF,
implicaria a desnecessária movimentação da máquina judiciária, já assoberbada com questões que lhe são
devidas. VIII – Ante todo o exposto, intime-se a Fazenda Pública para oferecer respostas aos agravos, nos
termos do art. 1.042, § 3º, do CPC. IX – Após, tornem os autos conclusos, quando, então, manifestar-me-ei
sobre o juízo de retratabilidade. X – Por fim, no que tange à petição interposta pela d. Causídica no ID nº
82389, na qual “requer seja marcado JULGAMENTO da APELACAO número 0800129-46.2016.9.26.0060,
DISTRIBUIDO em 06/08/2017 a sua excelência juiz PAULO PRAZAK em atenção a duração razoável do
processo (artigos 5º, LXXVIII, da CF e 4º, 6º, 139, II, do novo CPC) e a efetividade (artigo 8º do novo CPC)”,
totalmente descabido o pleito, tendo em vista que o recurso de apelação interposto já foi devidamente
julgado aos 11/12/2017, consoante acórdão constante no ID nº 91564. São Paulo, 10 de junho de 2018. (a)
PAULO PRAZAK, Presidente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 000104251.2015.9.16.0010 (Nº 292/18 – Cor. Par. 370/15 – 73810/15 – 1ª Aud.)
Embgte.: a Procuradoria de Justiça
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 267/278