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TJMSP 14/06/2018 - Pág. 15 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 14/06/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 15 de 21

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2463ª · São Paulo, quinta-feira, 14 de junho de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s) Requerente(s) goza(m) dos benefícios
da Justiça Gratuita.
Advogado: RODRIGO DE RAGA CULPO OABSP 364823
Procurador do Estado: MARCELO GATTO SPINARDI OABSP 264983
Processo Eletrônico nº 0800093-56.2018.9.26.0020 - (Controle 7413/2018) - MANDADO DE SEGURANÇA
COM PEDIDO DE LIMINAR - ELIANE SALGADO LIMA X COMANDANTE DO CPC (RF)
R. despacho contido no ID 121997:
“1. Vistos.
2. Trata-se de ação constitucional de mandado de segurança impetrada pelo miliciano em epígrafe, em que
pleiteia, liminarmente, a suspensão do andamento do feito disciplinar.
3. Alegou, em síntese que: (a) os membros do conselho opinaram pela aplicação de sanção não exclusória;
e (b) violação ao devido processo legal.
4. É o relatório. Passo a decidir.- no que tange aos membros do conselho terem opinado pela aplicação de
sanção não exclusória, é sabido que tanto o relatório como a decisão da autoridade instauradora possuem a
natureza de “parecer”, servindo apenas de proposta ou opinião e, portanto, não vinculam o ato a ser
praticado pela autoridade competente, qual seja, o Comandante Geral;- no que diz respeito à violação do
devido processo legal, da atenta leitura da petição inicial, não se observe em que consistiu tal violação.
5. Em face do exposto, DECIDO:- indeferir o pedido liminar;- conceder os benefícios da gratuidade judicial;oficie-se a OPM com cópia desta decisão e para que preste as informações nos termos da lei;- intime-se a
Fazenda Pública e o impetrante;- P.R.I.C.”
São Paulo, 13 de junho de 2018.
Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto
Advogado(s): Dr(s). PAULO JOSE DOMINGUES - OAB/SP 189426.
Processo Eletrônico nº 0800095-26.2018.9.26.0020 - (Controle 7416/2018) - MANDADO DE SEGURANÇA
COM PEDIDO DE LIMINAR - O.C.O.F. X COMANDANTE DO CPI-4 (RF)
R. despacho contido no ID 122356:
"1. Vistos.
2. Trata-se de ação constitucional de mandado de segurança impetrada pelo miliciano em epígrafe, em que
pleiteia, liminarmente, a suspensão do andamento do feito disciplinar a que responde perante a
Administração da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
3. O impetrante responde ao Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº CPI4-002/13/17, por meio do qual
é acusado de ter, no ano de 2014, inserido dados falsos em documento público, tudo com o objetivo de
induzir a erro o presidente do PAD nº 2BPRv-001/06/13, no qual também figurava como acusado.
4. A presente ação guarda relação com o feito MS nº 0800055-44.2018.9.26.0020, por meio do qual se
busca a declaração de nulidade ocorrido no curso do feito disciplinar supracitado, estando os autos
conclusos para sentença.
5. Com a nova ação, busca o trancamento do processo regular, aduzindo que o IPM instaurado para apurar
os mesmos fatos foi arquivado pelo juízo da 3ª Auditoria Militar, o que segundo o impetrante o beneficiaria
com a declaração da prescrição da ação disciplinar.
6. A petição inicial não veio instruída com os documentos essenciais para a análise de pedido liminar, qual
seja: a decisão da autoridade instauradora e, principalmente, o pedido de arquivamento do IPM formulado
pelo MP, bem como a correspondente decisão judicial de arquivamento e, ainda, eventual homologação do
arquivamento pelo Juiz Corregedor do Tribunal nos moldes do art. 498, "b" do CPPM.
7. EM FACE DO EXPOSTO:- antes de requisitar as informações da autoridade impetrada e intimar a
Fazenda pública, deverá o impetrante emendar a inicial com cópia dos documentos elencados no item "6"
acima, na forma e no prazo do art. 321 do CPC;- concedo a gratuidade judicial; P.R.I.C.”
São Paulo, 13 de junho de 2018.
Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto

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