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TJMSP 14/06/2018 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 14/06/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 5 de 21

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2463ª · São Paulo, quinta-feira, 14 de junho de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
Desp. ID 136515: Vistos. Cuida-se de petição (ID nº 136140) interposta por LEANDRO VENANCIO DA
COSTA, ex-Cb PM RE 976103-9, por meio de seu advogado, Dr. Ivândaro Alves da Costa – OAB/SP nº
372632, requerendo a juntada de “prova nova” aos presentes autos, consistente no BO/PC nº 306/2017 (ID
nº 136141), datado de 22/01/2014. Em seu arrazoado, relata o Peticionário, em suma, que sofreu o
Conselho de Disciplina nº 18/62/16 por ter, supostamente, aos 11/01/2014, em abordagem policial, se
apropriado de uma arma de fogo, bonés e aparelho de telefone celular de adolescentes que estavam
envolvidos na prática de atos infracionais. Afirma que, em virtude da ação, foi decretada sua expulsão da
Polícia Militar. Anota que, a contraponto do relatado, o PAD nº CPC-045/64/14, instaurado em desfavor de
outros dois milicianos que participaram dos fatos acima descritos, foi arquivado, à semelhança do que
ocorreu com o Processo-Crime nº 70645/14, que apurou o ocorrido. Lembra que no reconhecimento
pessoal realizado no processo regular, não foi reconhecido pelo jovem envolvido na ocorrência. Nessa
toada, alega que as demais testemunhas também corroboram a versão do ora Peticionário, ou seja, de que
nada de ilícito ocorreu no fatídico dia. Conclui que não resta outra opção ao Julgador, senão a de reintegrar
o Postulante às fileiras da Corporação. Prossegue aduzindo que seu pleito encontra guarida no art. 65[1] da
Lei Federal nº 9784/99, dispositivo que permite a análise do “fato novo” que ora apresenta, consubstanciado
no BO/PC nº 306/2017 (ID nº 136141) que confirma a apreensão do armamento relacionado ao presente
caso, “... inexistindo a materialidade, devendo o Conselho de Disciplina a que foi submetido o peticionário
anulado.” (ID nº 136140) Ao final, pugna pelo recebimento da “prova nova”, protestando provar o alegado
por todos os meios de provas em direito admitidas, sem prejuízo da concordância do julgamento antecipado
da lide (ID nº 136140) É a síntese necessário. Decido. O pleito é descabido neste átimo processual. Embora
a jurisprudência seja assente em admitir excepcionalmente a juntada de documentos novos na fase
recursal, tal proceder fica condicionado à dispensabilidade do documento à propositura da ação, à
inexistência de má-fé na sua ocultação e à observação do contraditório (STJ – Resp 1721700/SC, j. aos
08/05/2018; AgInt no REsp 1657018/SP, j. aos 19/04/2018; etc). Assim, conferindo-se o BO/PC inserto no
ID nº 136141, verifica-se que sua elaboração data de 22/01/2014 e, pasmem, o Conselho de Disciplina a
que foi submetido o ora Peticionário teve sua portaria subscrita no dia 15/04/2016 (ID nº 74783, fls. 1/4),
restando clarividente que a “prova nova” trazida à baila já existia mesmo antes da abertura do processo
regular. Ademais, o Peticionário não apresentou qualquer argumento no sentido de que a prova estava
oculta ou de que, por motivo de força maior, não pôde acessá-la, tratando-se de verdadeira inovação
recursal. A esse propósito, confira-se o recente julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Ementa:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PROVA. ART. 435 DO CPC/2015 (ART. 397 DO CPC/1973).
DOCUMENTO NOVO. FATO ANTIGO. INDISPENSABILIDADE. EFEITO SURPRESA. APRECIAÇÃO
JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE.
DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. É admissível a juntada de documentos novos,
inclusive na fase recursal, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação,
inexista má-fé na sua ocultação e seja observado o princípio do contraditório (art. 435 do CPC/2015). 2. O
conteúdo da alegada prova nova, tardiamente comunicada ao Poder Judiciário, foi objeto de ampla
discussão, qual seja, a condição de bem de família de imóvel penhorado e, por isso, não corresponde a um
fato superveniente sobre o qual esteja pendente apreciação judicial. 3. A utilização de prova surpresa é
vedada no sistema pátrio (arts. 10 e 933 do Código de Processo Civil de 2015) por permitir burla ou
incentivar a fraude processual. 4. Há preclusão consumativa quando à parte é conferida oportunidade para
instruir o feito com provas indispensáveis acerca de fatos já conhecidos do autor e ocorridos anteriormente
à propositura da ação e esta se queda silente. 5. A penhorabilidade do bem litigioso foi aferida com base no
conjunto fático-probatório dos autos, que é insindicável ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 6. Recurso
especial não provido.”(g.n.) (STJ - REsp 1721700/SC, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira
Turma, j. 08/05/2018, DJE 11/05/2018) Ex positis, INDEFIRO o pedido de juntada de “prova nova” pelos
motivos alinhavados, em face da preclusão consumativa, determinando o seu desentranhamento dos autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 12 de junho de 2018.(a) PAULO PRAZAK, Presidente.
RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0900250-34.2017.9.26.0000 EMBARGOS DE DECLARACAO (745/2017 - opostos na Apelação nº 4140/17 – Proc. de origem Ação
Ordinária nº 6469/2016 – 6ª Aud. Cível)
Embgte.: Antonio Roberto Da Silva, Ex-Cb PM RE 910861-A
AdvS.: RONALDO ANTONIO LACAVA, OAB/SP 171.371; WILSON RICARDO VITORIO DOS SANTOS,

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