TJMSP 20/06/2018 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2467ª · São Paulo, quarta-feira, 20 de junho de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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I - Vistos.
II – Fica levantado o “Sigilo” para esta fase processual, uma vez que não se faz mais presentes os motivos
de seu decreto.
III - Deve a FPESP ser intimada para o cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 534 e segs. do
CPC, a fim de que pague a quantia de R$ 310.145,35 (trezentos dez mil, cento quarenta cinco reais e trinta
cinco centavos) ou apresente sua impugnação no prazo legal.
IV – P.R.I.C.
São Paulo, 11 de junho de 2018.
Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). ANA LUCIA GADIOLI - OAB/SP 124016, ANA CLAUDIA GADIOLI - OAB/SP 193314.
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800066-73.2018.9.26.0020 - (Controle 7356/2018) - HABEAS CORPUS
COM PEDIDO DE LIMINAR - RODRIGO MELO DE OLIVEIRA X COMANDANTE DO 7GB (NS)
R. Despacho de ID 122844:
"I. Vistos.
II. Ante a juntada das informações da autoridade coatora (ID nº 122838), abra-se vista ao Ministério Público.
III. Após, autos conclusos para sentença.
IV. Intimem-se."
São Paulo, 18 de junho de 2018.
Lauro Ribeiro Escobar Júnior
Juiz de Direito
Advogado: FABIOLA APARECIDA MAITO DE OLIVEIRA MARTINS OABSP 310928
Procurador do Estado: LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA OABSP 143578
Processo Eletrônico nº 0800095-26.2018.9.26.0020 - (Controle 7416/2018) - MANDADO DE SEGURANÇA
COM PEDIDO DE LIMINAR - OSMAR CELSO DE OLIVEIRA FILHO X COMANDANTE DO CPI-4 (RF)
R. despacho contido no ID 122569:
"1. Vistos.
2. O impetrante busca o trancamento do processo regular, alegando que o IPM instaurado para apurar os
mesmos fatos foi arquivado pelo juízo da 3ª Auditoria Militar, o que segundo ele o beneficiaria com a
declaração da prescrição da ação disciplinar.
3. Intimado a emendar a inicial por meio da decisão do ID 122356, trouxe a petição e documentos do ID
122895 e seguintes, podendo se aferir do documento do ID 122916 o Arquivamento do IPM correlato.
4. Ocorre que da leitura da decisão do juiz de primeiro grau que acolheu o arquivamento, bem como da
decisão do juiz corregedor que a homologou, não é possível aferir se, realmente, se tratam dos mesmos
fatos em apuração no processo disciplinar.
5. EM FACE DO EXPOSTO:
- emende o autor a inicial com cópia da portaria do IPM nº 0002713-78.2017.9.26.0030 (Controle nº
81.798/2017), bem como da promoção de arquivamento formulada pelo MP;
- tudo na forma e no prazo do art. 321 do CPC;
- concedo os benefícios da gratuidade judicial;
- P.R.I.C.”
São Paulo, 18 de junho de 2018.
Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto
Advogado(s): Dr(s). WILSON MANFRINATO JUNIOR - OAB/SP 143756.
3ª AUDITORIA
Nº 0001837-89.2018.9.26.0030 (Controle 84786/2018) - SPB - 3ª Aud.
Acusado: 2.SGT ELIAS CELESTINO
Advogado: Dr(a). SYLVIA HELENA ONO OAB/SP 119439
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada do despacho de inteiro teor: "Verifico que a defesa constituída não
apresentou nenhuma das hipóteses de absolvição sumária prevista no art. 397, I a IV, do CPP. Defiro a