TJMSP 22/06/2018 - Pág. 18 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2469ª · São Paulo, sexta-feira, 22 de junho de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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Cadastro de Pessoa Física (CPF). Prazo: 15 (quinze) dias.
III. Intimem-se."
São Paulo, 19 de junho de 2018.
Lauro Ribeiro Escobar Júnior
Juiz de Direito
Advogado: RICARDO LUIZ DOS SANTOS ABREU OABSP 042240
Procurador do Estado: MARION SYLVIA DE LA ROCCA OABSP 099284
Processo eletrônico nº 0800098-78.2018.9.26.0020 - (Controle 7429/2018) - AÇÃO ORDINÁRIA COM
PEDIDO DE LIMINAR - OSMAR DO PRADO LEMOS E TIAGO ZIELKE X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (RF)
R. Decisão contida no ID 123556:
"1. Vistos.
2. Trata-se de analisar o pedido de tutela de urgência, de natureza cautelar, em que os autores pleiteiam a
suspensão do cumprimento do corretivo aplicado no processo disciplinar a que responderam perante a
Administração da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
3. Alegaram, em síntese que: (a) ausência de motivação na decisão; (b) ilegalidade na dosimetria; e (c)
violação ao artigo 45 do RDPM.
4. É O RELATÓRIO.
5. Em sede de cognição sumária e não exauriente, própria da fase em que este feito se encontra, não é
possível aferir com a segurança necessária, a probabilidade do direito alegado pelo autor. Vejamos:- no que
toca à alegada falta de motivação da decisão, da leitura dos fundamentos do ato punitivo, em especial do
que consta acostado aos ID 123425 e 123426, observa-se que a autoridade militar analisou o acervo
probatório; verifica-se que a decisão foi calcada nessa ponderação das provas cuja conclusão não
evidencia teratologia;- quanto ao alegado vício na dosimetria da sanção, de início não se pode inferir que
quem “deixa de cumprir deliberadamente Cartão de Prioridade de Patrulhamento” da forma descrita no
termo acusatório, não mereça ser sancionado com permanência disciplinar;- por fim, no que tange à
alegada violação ao art. 45 do RDPM, também não a verifico; isso porque aquele dispositivo cuida da
unidade de reprimenda em caso de conexão entre transgressões; e da leitura da nota de culpa, observa-se
que pelos dois descumprimentos do cartão de policiamento, os autores foram apenados com apenas uma
punição.
6. Em face do exposto, DECIDO:- indeferir o pedido de tutela de urgência;- conceder a gratuidade
processual;- cite-se a Fazenda Pública do Estado, com a resposta nova conclusão;- P.R.I.C.”
São Paulo, 21 de junho de 2018.
Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto
Advogado(s): Dr(s). FABIO EUSTAQUIO ZICA - OAB/SP 339052.
Processo nº 0002693-59.2013.9.26.0020 (Controle nº 5777/2014) - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA - ANDRE APARECIDO PEREIRA DE PAULA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (AB)
Despacho de fls. 07:
I - Vistos.
II – Recebo a peça de fls. 02 e seguintes como impugnação ao cumprimento da sentença.
III – Com fulcro no artigo 525, § 6º do CPC, atribuo efeito suspensivo a presente execução, tendo em vista
ser a executada a FPESP, sendo que o prosseguimento da marcha executiva, pode ser suscetível de
causar dano de difícil ou incerta reparação.
IV – Manifeste-se o impugnado no prazo de 15 (quinze) dias.
V – Intimem-se.
São Paulo, 21 de junho de 2018.
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). FERNANDA BUENDIA DAMASCENO PAIVA - OAB/SP 327444, VICTOR
FAVA ARRUDA - OAB/SP 329178, ANA CARLA MALHEIROS RIBEIRO - OAB/SP 181735.