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TJMSP 27/06/2018 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 27/06/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 10 de 18

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2472ª · São Paulo, quarta-feira, 27 de junho de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800225-50.2017.9.26.0020 - (Controle 7175/2017) - MANDADO DE
SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR - MARCELO DE OLIVEIRA ALVES X COMANDANTE DO
4ºBPMI E COMANDANTE GERAL DA PM (TW)
Despacho ID 122731
1. Vistos.
2. Tendo em vista o trânsito em julgado (certificado no ID nº 122725), intimem-se as partes para requererem
o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
3. Oficie-se à Administração Militar, a fim de que tenha ciência do trânsito em julgado.
São Paulo, 15 de junho de 2018.
Lauro Ribeiro Escobar Júnior
Juiz de Direito
Advogado: JOICE VANESSA DOS SANTOS OABSP 338189

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 6
PROCESSO ELETRÔNICO: Nº 0800045-97.2018.9.26.0020 - (Controle 7310/2018) - AÇÃO ORDINÁRIA
COM PEDIDO DE LIMINAR - WANDER CRISTIANO DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
(HF) - Despacho de id 122738:
I. Vistos.
II. Trata-se de analisar os requerimentos destinados as pretensões probatórias (v. ID nº 114548).
III. A Ré informou que “não possui interesse na produção de provas”. (ID nº 114925).
IV. De outro lado, o Autor requereu a produção de prova testemunhal (oitiva de três testemunhas) e a
exibição de coisa (depósito de lacres físicos), nos termos do ID nº 119528/119533.
É o breve relatório. Decido.
V. Em que pese os argumentos do nobre Advogado do Autor, entendo que não merece acolhida os seus
requerimentos de provas. Vejamos.
VI. De início, cumpre delimitar a questão de direito relevante para o julgamento do mérito da ação.
esse rumo, consigno que o cerne da vexata quaestio gira em torno da legitimidade do indeferimento da
realização de reprodução simulada dos fatos objeto de apuração administrativo disciplinar.
Tendo-se em vista toda a prova juntada aos autos, urge declarar que os documentos juntados dão conta de
estabelecer o substrato indispensável para valoração da causa.
VII. No que toca a produção de prova testemunhal, é de se consignar que todas as testemunhas arroladas,
cada qual à sua maneira, já puderam se manifestar sobre os fatos, esclarecendo os pontos relevantes.
Vejamos.
1º Testemunha (Charles Anderson Finger, proprietário das Lojas Gold Finger).
Conforme assinalado pelo demandante, esta testemunha é o proprietário da empresa envolvida nos fatos
(Lojas Gold Finger). Efetivamente, o posicionamento oficial da empresa pode ser extraído por meio do farto
acervo de documentos oficiais enviados à Administração Militar.
Sem fazer juízo de valor acerca de seu conteúdo, ad exemplum, cito os ofícios constantes nos IDs 114423,
pág. 20, 23 e 28.
Dito isto, despiciendo a oitiva desta testemunha para o descortino dos fatos.
2º Testemunha (Subtenente PM Jeane Maria de Souza Vila Nova).
Efetivamente, já consta dos autos a sua expressa manifestação sobre os lacres (item necessário a
realização da reprodução simulada dos fatos), de modo que em nada poderá acrescentar para o deslinde
da causa (v. ID nº 106696).
3º Testemunha (Paulo Henrique Moraes de Aquino, Perito Criminal).
Esta testemunha já se posicionou oficialmente sobre a viabilidade da realização da perícia. No que lhe diz
respeito, por tratar-se de especialista em determinado ramo do conhecimento, destacável que soube
fornecer, com nitidez solar, os esclarecimentos tão necessários ao entendimento do objeto controvertido (v.
ID nº 114423, pág. 17/19 e pág. 22).
VIII. Quanto à exibição de coisa (depósito de lacres físicos), assinalo que esta medida é inócua a satisfação
do mérito causal. A percepção do tema posto em julgamento pode ser experimentada pela simples análise
documental, sem o dispensável emprego exploratório direto.

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