TJMSP 27/06/2018 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2472ª · São Paulo, quarta-feira, 27 de junho de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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IX. Por oportuno, ressalto que um processo deve ser composto apenas por atos imprescindíveis,
acompanhado de perto pelo Juiz, cujo poder de direção está entalhado no art. 139, Código de Processo
Civil. Tal direção não é apenas formal, a fim de que se observe fielmente o devido processo legal. É
incontestável o dever do Magistrado em velar pela rápida solução do litígio discutido em processo cuja
direção lhe compete. E este juízo sempre se inclinou pelo acatamento a esta regra no andamento dos feitos
sob sua responsabilidade, sem que isso significasse a exclusão da convivência harmônica com os
princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pela Carta Magna aos litigantes em geral,
indispensáveis à segurança jurídica dos atos que compõe o processo. E esta forma de proceder não cria
empecilhos aos direitos das partes, em qualquer aspecto, máxime aos ligados à produção da prova. Por
outro lado, cumpre destacar que com base no art. 370 do CPC, permite-se ao julgador determinar as provas
necessárias à instrução processual, ou, de outro lado, indeferir as que repute inúteis para o caso que lhe é
posto para apreciação.
O E. Tribunal de Justiça Militar assim já se posicionou em diversas ocasiões, sendo hipótese de se citar,
exemplificativamente, a Apelação Cível de nº 0800110-63.2016.9.26.0020, da Relatoria do Juiz Orlando
Eduardo Geraldi:
“1. Não obstante a imprescindibilidade das provas nos processos, destinadas que são à formação da
convicção do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, somente os fatos relevantes para a solução da
lide devem ser provados, não os impertinentes e inconsequentes. Na lide, além do interesse da parte há
também o interesse estatal em que a lide seja composta de forma justa e segundo as regras de direito,
competindo ao juiz velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, do CPC/2015). 2. Não
demonstrada, in casu, a premência da laboração das provas pretendidas, assim acertadamente indeferidas
com base nos legítimos poderes instrutórios do juiz (art. 370, parágrafo único, do CPC/2015)”.
X. Por todas estas razões, indefiro o requerimento de provas do Autor.
XI. No mais, reputo que a causa se apresenta madura para julgamento.
XII. Intimem-se.
XIII. Após, autos conclusos para sentença.
SP, 22/06/2018 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogados: DANIEL DIXON DE CARVALHO MAXIMO OABSP 209031 E JOSÉ LUIZ DA SILVA OABSP
348607
Procuradores do Estado: FERNANDA BUENDIA DAMASCENO PAIVA OABSP 327444 E FILIPE PAULINO
MARTINS OABSP 329160
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800023-39.2018.9.26.0020 - (Controle 7265/2018) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - LUIZ ROGERIO DE OLIVEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (NS)
R. Despacho de ID 123871:
" 1. Vistos.
2. Intimem-se as partes do documento juntado no ID 123869 para, caso queiram, se manifestarem no prazo
de 15 (quinze) dias.
3. P.R.I.C."
São Paulo, 25 de junho de 2018.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto
Advogado: ROSANGELA DA SIQUEIRA OABSP 355416
Procurador do Estado: JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES OABSP 253327
Processo Eletrônico nº 0800099-63.2018.9.26.0020 - (Controle 7430/2018) - AÇÃO ORDINÁRIA COM
PEDIDO DE LIMINAR - ADEMIR ALVES SIMOES JUNIOR X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (RF)
R. Decisão contida no ID 124143:
"I. Vistos.
II. Trata-se de Ação de Conhecimento que tramita sob o Procedimento Comum proposta por ADEMIR
ALVES SIMÕES JÚNIOR, Sargento da Polícia Militar, RE nº 921765-7, em face da FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO, com objetivo de anular ato administrativo emanado do Conselho de Disciplina nº
CPM-009/23/18.