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TJMSP 27/06/2018 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 27/06/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 14 de 18

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2472ª · São Paulo, quarta-feira, 27 de junho de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado de que os autos estão à disposição da Defesa para retirada
definitiva.
Nº 0004613-08.2013.9.26.0040 (Controle 69296/2013) - 4ª Aud.
Acusados: CB SERGIO ROBERTO DE OLIVEIRA e outro
Advogados: Dr(a). BRUNA TOLONI ,MORENO OAB/SP 383803 e Dr(a). CLAUDER CORREA MARINO
OAB/SP 117665
Assunto: Audiência de prosseguimento da instrução criminal designada para o dia 19 de JULHO de 2018,
às 15h30min
Nº 0001060-11.2017.9.26.0040 (Controle 80534/2017) - 4ª Aud. - SRA/SCS
Acusado: ex-SD 1.C SAMIR PASSOS DO NASCIMENTO
Advogado: Dr(a). MARA CECILIA MARTINS DOS SANTOS OAB/SP 262891
Assunto: Fica Vossa Senhoria INTIMADA a oferecer as razões de apelação, no prazo da lei.
Nº 0000087-22.2018.9.26.0040 (Controle 82952/2018) - 4ª Aud.
Acusado: SD 1.C WILMA CORREA CAMPOS
Advogado: Dr(a). GILBERTO QUINTANILHA PUCCI OAB/SP 360552
Assunto: Foi designada audiência de Prosseguimento de Sumário (oitiva de testemunhas da Defesa) para o
dia 02/07/18, às 16 horas, pelo r. juízo da 4ª Auditoria da Just. Militar do Est. de SP.

6ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800096-85.2018.9.26.0060 - (Controle 7415/2018) - MANDADO DE
SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR - MARCOS FERREIRA DE LIMA X COMANDANTE DO 47º
BPM/I
(AD) - Despacho de ID 124068:
I. Vistos.
II. No ID 122168, ofertei despacho no feito, cujo trecho ora transcrevo: “(...). Cuida a espécie de mandado
de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por MARCOS FERREIRA DE LIMA, PM RE
965683-9, contra ato prolatado pelo Ilmo. Sr. Comandante do 47º BPMI. De início, promovo o histórico
cabível. O móvel do presente ‘writ’ é o Conselho de Disciplina (CD) nº 47BPMI-007/06/17 (v. Portaria
inaugural, ID 121762, páginas 01/04). Em petição inicial dotada de 07 (sete) laudas, constam os seguintes
pleitos, delineados após as causas de pedir próxima e remota (ID 121199): a) ‘... requer digne-se Vossa
Excelência de determinar, sem ouvir a parte contrária, a concessão de liminar para suspender
imediatamente os efeitos da punição do Conselho de Disciplina sob análise; deferimento da concessão de
medida liminar inaudita altera pars para o fim de suspender imediatamente os efeitos do Conselho de
Disciplina sob análise, pois caso haja demora na prestação jurisdicional – periculum in mora – poderá sofrer
com a efetivação da pena gravíssima de expulsão das fileiras determinada no procedimento eivado de vício,
com perda do soldo, acarretando graves transtornos na vida do Impetrante, ante a ofensa ao direito
fundamental de defesa e regular procedimento apuratório, - fumus boni iuris – bem demonstrado ao longo
da exordial’; b) ‘deferimento de diligência junto a Polícia Civil da cidade onde os fatos se desenrolaram, ou
seja: Bragança Paulista, Bom Jesus dos Perdões ou Atibaia, ambas no Estado de São Paulo, a fim de juntar
nos autos cópia de eventual investigação criminal em trâmite naqueles locais contra o impetrante’ e, c) ‘no
mérito, seja concedida a segurança para o fim de declarar a nulidade dos atos praticados desde a Portaria
Inaugural, inclusive, e, consequentemente, sejam os autos restituídos a autoridade instauradora para o fim
de ser feita uma nova Portaria Inaugural em conformidade com as I-16-PM, artigo 124, III - com exposição
clara, precisa e concisa do fato censurável; e tipificação legal da conduta – IV, com consequente abertura
de vistas à Defesa para o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, materializado nos atos
previstos em lei e no procedimento cabível à espécie, especialmente, para novas inquirições, bem como
ofertar outras provas pertinentes, assim como possibilitar a repetição das oitivas realizadas, agora com a
possibilidade real de fazer perguntas pertinentes aos fatos imputados em nova Portaria Inaugural, tudo em
respeito ao artigo 121 da ventilada norma reguladora. Ainda, que todo o procedimento seja regulado tanto
pela I-16-PM, quanto pela I-40-PM.’ É o relatório do necessário. Passo, agora, a fundamentar e decidir o

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