TJMSP 27/06/2018 - Pág. 16 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2472ª · São Paulo, quarta-feira, 27 de junho de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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XXI. Avanço.
XXII. Insta asseverar que os pareceres que antecedem a Decisão Final do processo administrativo
(Relatório dos Ilmos. Srs. membros do CD e Solução da Ilma. Autoridade Instauradora) são meros
opinativos (sem cunho, portanto, vinculativo).
XXIII. Como cediço, compete ao Exmo. Sr. Comandante Geral da Milícia Bandeirante prolatar o decisório no
CD (artigo 83 da Lei Complementar Estadual nº 893/2001, Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do
Estado de São Paulo, alterado pela Lei Complementar Estadual nº 915/2002), autoridade administrativa que
poderá se utilizar, caso assim entenda, da técnica de fundamentação “per relationem” (motivação “aliunde”).
XXIV. Nessa estrada, fixo não haver lastro jurídico para impedir o Exmo. Sr. Comandante Geral de ofertar a
sua decisão no CD (a autoridade administrativa designada pela lei para decidir o feito disciplinar deve,
notadamente, decidir – e não ser obstada de assim o fazer).
XXV. Com espeque em todo o acima expendido, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR PERSEGUIDA, EM
RAZÃO DA NÃO CARACTERIZAÇÃO DO REQUISITO DO FUNDAMENTO RELEVANTE (v, uma vez mais,
artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009).
XXVI. Mas não é só.
XXVII. Cuido, agora, de questão outra.
XXVIII. O ora impetrante, em sua petição inicial, traz, dentre outros, o seguinte pedido (ID 12199):
“deferimento de diligência junto a Polícia Civil da cidade onde os fatos se desenrolaram, ou seja: Bragança
Paulista, Bom Jesus dos Perdões ou Atibaia, ambas no Estado de São Paulo, a fim de juntar nos autos
cópia de eventual investigação criminal em trâmite naqueles locais contra o impetrante.”
XXIX. Em relação ao pugnado suprarreferido, consigno, desde já, que o INDEFIRO.
XXX. Isso porque o mandado de segurança não comporta a efetuação de diligências, sendo espécie de
ação judicial que exige prova pré-constituída.
XXXI. De outro giro, consigno que concedo os benefícios da gratuidade processual ao impetrante, em
virtude do preenchimento dos requisitos para tanto.
XXXII. Parto, agora, para os comandamentos devidos.
XXXIII. Nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, notifique-se a autoridade impetrada do
conteúdo deste “writ”, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste os seus informes.
XXXIV. Seguindo o labor do conteúdo gizado no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, dê ciência do
feito à Fazenda Pública do Estado de São Paulo (órgão de representação judicial da pessoa jurídica
interessada), para que, querendo, ingresse na mandamental.
XXXV. Enfeixado o prazo constante no artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, abra-se vista ao Ministério
Público, para que opine nesta “actio”, dentro do prazo de 10 (dez) dias, conforme o artigo 12, “caput”, da
mesma legislação.
XXXVI. Atente-se a digna Coordenadoria para o que preceitua o artigo 11 da Lei nº 12.016/2009.
XXXVII. Intime-se, “incontinenti”, a ilustre defesa técnica do impetrante, quanto ao inteiro teor do jaez, por
meio do Diário da Justiça Militar Eletrônico, em razão do Provimento nº 51/2015, do Gabinete da
Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, que, em seu artigo 10, aduz o
seguinte: “As publicações relativas aos atos processuais continuarão a ser realizadas no Diário de Justiça
Eletrônico, tanto em relação aos processos que tramitarem por meio físico quanto no tocante àqueles que
tramitarem pela via eletrônica.”
SP, 26/06/2018 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogados: VALTER GONÇALVES DE LIMA JUNIOR OABSP 122172 E ANNE LUCY BRANCALHAO
VANGUELLO DE FREITAS OABSP 275988
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800044-89.2018.9.26.0060 - (Controle 7305/2018) - MANDADO DE
SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR - ANDRE DA SILVA MOURA X PRESIDENTE DO CD N.
34BPMI-002/13/17
(AD) - Tópico final da sentença de ID 113422:
EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO:
- conhecer, de ofício, a incidência da carência da ação superveniente;
- extinguir o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI do CPC;
- revogar a ordem que determinou a suspensão do (CD) nº 34BPMI-002/13/17, podendo a Administração
prosseguir com o feito, o que muito provavelmente já ocorreu com a realização da audiência do dia