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TJMSP 02/07/2018 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 02/07/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 6 de 13

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2475ª · São Paulo, segunda-feira, 2 de julho de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
VANIN X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RF)
R. despacho contido no ID 124584:
“I – Vistos.
II – A Ré devidamente intimada para apresentar suas contrarazões, deixou seu prazo fluir sem
manifestação, conforme certificado no ID 124582.
III – Remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça Militar com nossas homenagens.
IV – Intimem-se.”
São Paulo, 28 de junho de 2018.
Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto
Advogado(s): Dr(s). HELDER RIBEIRO MACHADO - OAB/SP 286168.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO - OAB/SP 329172, ANA
CARLA MALHEIROS RIBEIRO - OAB/SP 181735.
Processo eletrônico nº 0800208-14.2017.9.26.0020 - (Controle 7143/2017) - MANDADO DE SEGURANÇA
COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - CLAUDILEY FERNANDO DA SILVA X COMANDANTE GERAL
DA PMESP (RF)
R. despacho contido no ID 124590:
"1. Vistos.
2. Remetam-se os autos ao arquivo, após as comunicações de praxe.
3. P.R.I.C.”
São Paulo, 28 de junho de 2018.
Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). JOSE EDUARDO COELHO DA CRUZ - OAB/SP 212268.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). THIAGO DE PAULA LEITE - OAB/SP 332789.

3ª AUDITORIA
Nº 0000236-48.2018.9.26.0030 (Controle 83110/2018) - SPB - 3ª Aud.
Acusados: CB ALESSANDRO DUARTE e outro
Advogado: Dr(a). NILSON DOS SANTOS OAB/SP 339753
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada do despacho de inteiro teor: "Vistos. 1. Em resposta à acusação que
o Ministério Público lhes faz de terem cometido o crime de descumprimento de missão (art. 196 do CPM) o
defensor constituído pelos réus pleiteia a absolvição sumária, nos termos do art. 397, III, do CPP, diante da
insuficiência de provas e de comportamento ilícito. 2. Ao pleitear a absolvição sumária sustenta-se que o
fato narrado evidentemente não constitui crime. O pleito não pode ser acolhido nesta fase embrionária do
procedimento penal militar na medida que existem elementos informativos que dão substrato à denúncia. A
primeira testemunha da denúncia elaborou documento oficial narrando fatos aproveitados pelo subscritor da
peça vestibular. Não se pode perder de vista a contundência das declarações reduzidas a termo da
segunda testemunha da exordial. 3. De mais a mais, forma juntados documentos a respeito dos fatos, a
saber, relatórios de itinerário da viatura dos denunciados e cópia do cartão de prioridade de patrulhamento.
Tudo a demonstrar, em tese, que ocorreram os fatos. 4. Em razão disso rejeito o pedido de absolvição
sumária. 5. Designo audiência de instrução para o dia 19/07/2018, às 13h30min, para ouvir por
videoconferência, perante o Fórum de Limeira/SP, as duas testemunhas da denúncia, as duas de defesa e
interrogar os réus, seguida de debates e julgamento. I. R. São Paulo, 28 de junho de 2018.ENIO LUIZ
ROSSETTO, Juiz de Direito.
Nº 0001321-40.2016.9.26.0030 (Controle 77414/2016) - SRA/RR - 3ª Aud.
Acusado: CB CESAR TAVARES
Advogados: Dr(a). Wagner Timóteo Ramos Da Silva OAB/SP 249765, Dr(a). ADALTO PENITENTE OAB/SP
349454 e Dr(a). DANIEL WESLEY ALVES FIGUEIREDO OAB/SP 350398
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimados para, no prazo de lei, apresentar as razões de recurso.

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