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TJMSP 02/07/2018 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 02/07/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 5 de 13

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2475ª · São Paulo, segunda-feira, 2 de julho de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
em isenção; tal valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 5 (cinco) anos restar comprovado não mais
existir o estado de miserabilidade (art. 11, § 2º da Lei nº 1.060/50), atendendo-se, na cobrança, o disposto
nos arts. 12 e 13 do mesmo diploma legal; - P.R.I.C.
SP, 14/06/2018 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito. NOTA DE
CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça
Gratuita.
Advogados: GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI OABSP 221639, CLEITON LEAL GUEDES OABSP 234345
E ABELARDO JULIO DA ROCHA OABSP 354340
Procurador do Estado: FERNANDA BUENDIA DAMASCENO PAIVA OABSP 327444
Processo Eletrônico nº 0800095-26.2018.9.26.0020 - (Controle 7416/2018) - MANDADO DE SEGURANÇA
COM PEDIDO DE LIMINAR - OSMAR CELSO DE OLIVEIRA FILHO X COMANDANTE DO CPI-4 (RF)
R. Decisão contida no ID 124573:
"1. Vistos.
2. O impetrante busca o trancamento do processo regular, alegando que o IPM instaurado para apurar os
mesmos fatos foi arquivado pelo juízo da 3ª Auditoria Militar, o que segundo ele o beneficiaria com a
declaração da prescrição da ação disciplinar.
3. A fim de comprovar a alegação acima e, em cumprimento à decisão do ID 122569, trouxe aos autos os
documentos do ID 124049 e seguintes.
4. É O RELATÓRIO.
5. Cotejando a narrativa contida na portaria inaugural do pprocesso disicplinar aqui impugnado (ID 122320)
com a promoção de arquivamento formulada no âmbito criminal pelo Ministério Público (ID 124050),
observa-se que os fatos imputados são os mesmos.
6. Ocorre que entre a data dos fatos narrados na portaria do processo disicplinar (ano de 2014) e a data da
propositura desta demanda (junho de 2018) o quinquênio estabelecido na lei como prazo prescricional não
ficou superado.
7. Sendo assim, ausente o requisito legal do art. 7º, III da Lei nº 12.016/09, o caso comporta o indeferimento
do pedido liminar.
8. EM FACE DO EXPOSTO:
- indefiro o pedido liminar;
- concedo a gratuidade judicial;
- intime-se a Fazenda pública;
- requisitem-se as informações da autoridade impetrada;
- após, ciência ao MP;
- P.R.I.C.”
São Paulo, 28 de junho de 2018.
Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto
Advogado(s): Dr(s). WILSON MANFRINATO JUNIOR - OAB/SP 143756.
Processo Eletrônico nº 0800083-12.2018.9.26.0020 - (Controle 7393/2018) - AÇÃO ORDINÁRIA COM
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - PRODOCIO CASARIM X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (RF)
R. despacho contido no ID 124581:
"1. Vistos.
2. Intime-se o autor, pela derradeira vez, a fim de que cumpra o despacho do ID 119604, sob pena de
indeferimento da inicial nos termos do artigo 321, parágrafo único do Código Processo Civil.
3. P.R.I.C.”
São Paulo, 28 de junho de 2018.
Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto
Advogado(s): Dr(s). RAUL MARCOLINO - OAB/SP 323784.
Processo Eletrônico nº 0800168-32.2017.9.26.0020 - (Controle 7063/2017) - AÇÃO ORDINÁRIA - VALMIR

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