TJMSP 04/07/2018 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2477ª · São Paulo, quarta-feira, 4 de julho de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800116-70.2016.9.26.0020 - (Controle 6594/2016) - AÇÃO ORDINÁRIA WAGNER FERNANDES DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(AD) - Despacho de ID 124883:
I. Vistos.
II. Ante o silêncio dos litigantes (certificado no ID nº 124881), arquivem-se os autos após as anotações de
praxe.
III. Intimem-se.
SP, 30/06/2018 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado: LUCIENE TELLES OABSP 204820
Procuradores do Estado: RENATO KENJI HIGA OABSP 113895 E JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES
OABSP 253327
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800100-48.2018.9.26.0020 - (Controle 7432/2018) - MANDADO DE
SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR - GILTON DA SILVA NUNES X SUBCOMANDANTE DA PMESP
(AD) - Despacho de ID 124821:
1. Vistos.
2. Trata-se de ação constitucional de mandado de segurança impetrada pelo miliciano em epígrafe,
pleiteando liminarmente, a suspensão do andamento do processo disciplinar.
3. Alegou, em síntese: (a) parcialidade das testemunhas arroladas pela Administração; (b) oitiva de
testemunha sem a presença do acusado e seu defensor; (c) indeferimento de perícia; (d) indeferimento de
apresentação de memoriais de defesa por escrito.
4. É o relatório. Passo a decidir.
5. No exercício de uma cognição sumária e não exauriente, entendo presente o requisito legal da
"probabilidade do direito", estabelecido no art. 300 do CPC. Vejamos:
- no que toca à alegada parcialidade das testemunhas arroladas pela Administração, entendo que o caso
era mesmo de indeferimento, haja vista que a simples alegação de subordinação do aqui impetrante em
relação a elas, não é capaz, por si só, de suscitar dúvidas acerca da parcialidade;
- quanto ao pedido de nova oitiva da testemunha Sd PM Osmar, ouvida sem a presença do acusado e seu
defensor, consta do Termo de Audiência de Instrução e Julgamento (ID 124637, p. 6) que tal pleito foi
indeferido, uma vez que no momento de seu interrogatório, a defesa e o acusado estavam presentes, mas
optaram por se retirar da sala antes do encerramento da sessão, portanto, correto o ato que indeferiu sua
reu9nquirição;
- no que diz respeito ao indeferimento de perícia, melhor sorte não assiste ao impetrante; ainda do Termo
de Audiência de Instrução e Julgamento é possível extrair que o indeferimento se fundou no fato de já
constar no relatório e decisão da sindicância a não realização de perícia nos equipamentos extraviados,
sendo mesmo desnecessário tal pleito, eis que impertinente para o desfecho da causa;
- por fim, no que tange ao indeferimento de apresentação de memoriais de defesa por escrito, aqui entendo
que a razão está com o impetrante; em homenagem à ampla defesa, é melhor que se conceda a
oportunidade de apresentar os memoriais de defesa por escrito, conforme requerido pelo defensor do
acusado.
5. Em face do exposto, DECIDO:
- deferir o pedido liminar para suspender o andamento do PD nº SubCmtPM-002/362/18, devendo a
Administração intimar o acusado para apresentar memoriais de defesa por escrito;
- deferir o pedido de gratuidade processual;
- intimem-se o impetrante e a Fazenda Pública;
- oficie-se a OPM e requisite-se informações da autoridade militar;
- P.R.I.C.
SP, 29/06/2018 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito
Advogado: ROBERTO FUNEZ GIMENES OABSP 255354
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800040-75.2018.9.26.0020 - (Controle 7302/2018) - AÇÃO ORDINÁRIA
COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - RODOLFO CASSIANO DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO
(AD) - Tópico final da sentença de ID 123854: