TJMSP 04/07/2018 - Pág. 15 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2477ª · São Paulo, quarta-feira, 4 de julho de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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Advogado: Dr(a). BENEDITO MURCA PIRES NETO OAB/SP 151740
Assunto: Foi designada teleaudiência para oitiva de testemunhas da defesa para o dia 11/07/18, às 15:15
horas, a partir do Fórum Estadual de Bauru/SP, ficando a critério da Defesa o comparecimento naquela
Comarca, ou na sede da Just. Militar do Est. de SP, onde o réu deverá comparecer.
Processo Nº 0003088-49.2017.9.26.0040 (Controle 82315/2017) - 4ª Aud.
Acusado: SD 1.C ELISEU FERREIRA DOS SANTOS
Advogado: Dr(a). EUGENIO ALVES DA SILVA OAB/SP 320532
Assunto: Fica. V. Sa. cientificado da juntada, às fls. 202/208 dos autos, de cópia de sentença ref. proc.
0001661-47.2017.8.26.0542.
Nº 0004613-08.2013.9.26.0040 (Controle 69296/2013) - 4ª Aud.
Acusados: CB SERGIO ROBERTO DE OLIVEIRA e outro
Advogados: Dr(a). BRUNA TOLONI ,MORENO OAB/SP 383803 e Dr(a). CLAUDER CORREA MARINO
OAB/SP 117665
Assunto: Audiência de prosseguimento da instrução criminal designada para o dia 19 de JULHO de 2018,
às 15h30min, com teleaudiência para o Fórum Federal de Jundiaí/SP
6ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
Processo Eletrônico n.0800104-62.2018.9.26.0060 (Controle 7433/18) MANDADO DE SEGURANÇA IGOR ANDRIJ JAKUBOVSKY X PRESIDENTE DO CD N. 39BPMI-003/17/17 (EP)
Despacho de ID 124986:
1. Vistos.
2. Trata-se de analisar pedido liminar em mandado de segurança em que o impetrante pleiteia a suspensão
do processo disciplinar a que responde perante a Administração da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
3. Alegou, em síntese,: (a) falta de justa causa; (b) violação aos direitos fundamentais, em especial o direito
de livre manifestação do pensamento (art. 5º, IV da CF); e (c) nulidade processual configurada pelo fato de
a vítima ostentar a condição de superior hierárquico do acusado.
4. É O RELATÓRIO.
5. Da leitura dos autos, em especial da portaria inaugural e da sindicância que se segue, não vislumbro a
presença do requisito legal do "fundamento relevante" de que cuida o art. 7º, III da Lei nº 12.016/09.
Vejamos: - no que toca à alegada falta de justa causa, observa-se que a portaria inaugural foi instruída com
as imagens publicadas nas redes sociais, bem como com as críticas tecidas ao superior hierárquico; ao que
tudo indica, há lastro probatório mínimo que justifique a apuração disciplinar de fatos tão sensíveis às
instituições militares como estes; - o mesmo se diz quanto à sustentada violação ao direito de expressão; tal
direito - como nenhum outro - é de caráter absoluto e de forma a justificar ofensa aos princípios basilares da
Corporação que possuem, também, magnitude constitucional (art. 42 da CF); - por fim, no que tange à
alegada nulidade processual, a condição hierárquica da vítima não desloca a competência da autoridade;
isso porque no caso em apreço, o elemento do ato administrativo "autoridade competente" é fixado, no
âmbito disciplinar (art. 3I, IV do RDPM), de acordo com o posto/graduação/antiguidade do acusado.
6. Esclareça-se que este é um juízo provisório, fruto de uma cognição sumária e não exauriente, própria da
fase em que este feito se encontra: análise do pedido liminar e sem ouvir a parte contrária.
7. EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO:
- indeferir o pedido liminar; - conceder a gratuidade judicial;
- oficie-se a OPM requisitando-se as informações nos termos da lei;
- intime-se a Fazenda Pública;
- com as informações, vista ao MP;
- P.R.I.C.
São Paulo, 2 de julho de 2018.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto.
Advogado: Drs. ALEX SANDRO OCHSENDORF OAB/SP 162430 - MAYARA GIL FONSECA OAB/SP
364786.