TJMSP 06/07/2018 - Pág. 17 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2479ª · São Paulo, sexta-feira, 6 de julho de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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2. Trata-se de ação constitucional de mandado de segurança impetrada pelo miliciano em epígrafe, em que
pleiteia, liminarmente, a suspensão do andamento do feito disciplinar a que responde perante a
Administração da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
3. Alegou, em síntese, violação ao devido processo legal.
4. Aduz que após ajuizamento de demanda anterior, por meio da qual se buscou a invalidade da oitiva da
testemunha realizada por telefone, a saber o civil Leonardo Alves dos Santos, ficou consignado pela
Administração que desistia de sua oitiva.
5. Prosseguindo, aduz o impetrante que a Administração vem diligenciando no sentido de se obter o
testemunho do civil acima citado, tendo inclusive solicitado autorização judicial para tal mister, uma vez que
tomou conhecimento de que o civil se encontra preso no CDP de Belém.
6. É o relatório.
7. Ao que tudo indica, a razão está com a Administração, eis que vigora no processo disciplinar o princípio
da verdade real (art. 7º, VIII). Nesse passo, surgindo notícias acerca do paradeiro de testemunha essencial
para a apuração dos fatos, deve diligenciar a fim de ouvi-la. Isso porque o processo ainda não foi julgado.
Não há a - impropriamente denominada - "coisa julgada administrativa".
8. Por óbvio, realizada a inquirição, a Administração deverá zelar pelo contraditório e ampla defesa,
oportunizando nova manifestação da parte e, eventualmente, novos atos instrutórios, desde que pertinentes
e relevantes.
9. Em face do exposto, DECIDO:
- indeferir o pedido liminar;
- conceder a gratuidade processual;
- intimem-se o impetrante e a Fazenda Pública;
- oficie-se a OPM e requisite-se informações da autoridade militar;
- P.R.I.C.
São Paulo, 4 de julho de 2018.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto.
Advogado: Dr. GUILHERME FERNANDES LOPES PACHECO - OAB/SP 142947.
6ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 6
Processo Eletrônico nº 0800130-94.2017.9.26.0060 (Controle nº 6961/2017) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - ALBERTO FERNANDES DE CAMPOS, REGINALDO BIZARRIA SANT'ANA X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC)
Despacho de fls. 124820:
“I – Vistos.
II – A Fazenda Pública do Estado apresentou memória de cálculo atualizada com incidência de multa no
percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação.
III – Desta feita, intime-se o Autor por meio de seu d. Advogado para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder
ao pagamento da verba relativa a sucumbência, sob pena de expedição de mandado de penhora e
avaliação.
IV – Intimem-se.”
São Paulo, 3 de julho de 2018.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto
NOTA DE CARTÓRIO: Republicado por haver saído com incorreção na publicação do dia 05/07/18.
Advogado(s): Dr(s). MARCUS VINICIUS ROSA - OAB/SP 256203.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). THIAGO DE PAULA LEITE - OAB/SP 332789.
PROCESSO ELETRÔNICO: Nº 0800016-58.2017.9.26.0060 - (Controle 6738/2017) - AÇÃO ORDINÁRIA
COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - SIDNEY ANGELO DA PAIXAO E ANDERSON PIRES SILVA X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(HF) - Despacho de id 125544:
I – Vistos.