TJMSP 12/07/2018 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2482ª · São Paulo, quinta-feira, 12 de julho de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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entanto, mesmo assim o Conselho de Disciplina, a Autoridade Instauradora e o Comandante Geral
decidiram pela sanção demissória ante à falta de conjunto probatório. Portanto, a decisão final atacada que
culminou com a demissão do autor teria sido lastreada em provas totalmente desacreditadas nos autos e
em descompasso total com o inciso LVII, do artigo 5°, da Constituição Federal. Ademais, salienta que a
decisão atacada fere frontalmente os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, porque o próprio
Comandante Geral da PMESP entendeu que não houve a desonra à farda na conduta do Autor e a punição
de demissão do serviço público bandeirante foi sobremaneira desarrazoada e desproporcional à conduta a
que se aplicou a sanção.
V. Sendo assim, postula a declaração de nulidade do Processo Regular (Conselho de Disciplina) e, por
consequente, determinada a imediata reintegração aos quadros da Polícia Militar Bandeirante, na mesma
graduação, Unidade e função, assim como assim como seja computado o período de afastamento ilegal
para todos os fins de direito, especialmente para fins de progressão funcional. Requer, ainda, a condenação
da Ré ao pagamento dos vencimentos e vantagens relativos ao período de afastamento ilegal.
VI. Isto posto, CITE-SE a Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
VII. Com a resposta da Ré ou com o transcurso in albis, autos conclusos.
VIII. Ante o requerimento formulado (v. ID 125762 - Pág. 17), acompanhado de Declaração de
Hipossuficiência (ID nº 125763 - Pág. 2), defiro a gratuidade de justiça.
IX. Intime-se. Lembrando que as intimações devem ser realizadas pelo Diário de Justiça Militar Eletrônico,
conforme o disposto no art. 10 do provimento nº 51/2015-TJM.
SP, 07/07/2018 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado: JOAO CARLOS CAMPANINI OABSP 258168
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800191-75.2017.9.26.0020 - (Controle 7111/2017) - PROCEDIMENTO
COMUM - ZILDO FRANCISCO DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (TW)
Despacho ID 124578
I. Vistos.
II. Ante o silêncio dos litigantes (certificado no ID nº 124576), arquivem-se os autos após as anotações de
praxe.
III. Intimem-se.
São Paulo, 28 de junho de 2018.
Lauro Ribeiro Escobar Júnior
Juiz de Direito
Advogado: LUCIENE TELLES OABSP 204820
Procurador do Estado: FILIPE PAULINO MARTINS OABSP 329160
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 6
Processo Eletrônico nº 0800083-12.2018.9.26.0020 (Controle nº 7393/2018) - PROCEDIMENTO COMUM PRODOCIO CASARIM X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (AB)
Despacho de fls. ID 125338:
1. Vistos.
2. O autor foi intimado, por duas vezes, a trazer cópia do relatório dos membros do conselho, uma vez que
alegou dentre outras teses, o fato de terem estes opinado pela sua permanência nas fileiras da Corporação.
3. Por meio da petição do ID 125287, ao invés de trazer a cópia do relatório, fez juntar novamente a cópia
da decisão da autoridade instauradora.
4. Desta feita, intime-se o autor, pela derradeira vez, a fim de traga aos autos cópia do relatório dos
membros do conselho, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
5. P.R.I.C.
São Paulo, 3 de julho de 2018.
Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). RAUL MARCOLINO - OAB/SP 323784.
PROCESSO ELETRÔNICO: Nº 0800180-46.2017.9.26.0020 - (Controle 7090/2017) - AÇÃO ORDINÁRIA
COM PEDIDO DE LIMINAR - ROBERTO RODRIGUES LOPES FILHO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO