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TJMSP 18/07/2018 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 18/07/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 13 de 19

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2486ª · São Paulo, quarta-feira, 18 de julho de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
2018, incidindo em erro nos cálculos no que toca à atualização monetária e juros de mora, alegando que os
juros moratórios foram calculados a taxa única de 10% sobre o total atualizado das parcelas, sendo o
correto o cálculo ser apurado em duas etapas, ou seja, a partir da citação sobre as parcelas do principal
devido naquela data e, posteriormente, mês a mês, de forma decrescente sobre as demais parcelas até a
data da conta, assim em desconformidade com a O.S. DEPRI 01/98 que determina:
1. Para as parcelas anteriores a citação os juros devem ser computados a partir da data da citação;
2. Quando se tratarem de parcelas posteriores a citação, os juros devem ser calculados a partir da
exigibilidade de cada parcela.
Também afirma a Fazenda Pública que nos cálculos apresentados pelas exequentes, verificou-se que os
juros moratórios, não tendo sido observado o art. 1º-F da Lei 9494/1997, foram calculados a maior.
A Executada fez juntar seu memorial dos cálculos (ID 124165), entendendo que o valor correto da execução
é de R$ 283.161,11.
Aberto prazo para manifestação, o exequente concordou com o cálculo elaborado pela Fazenda,
requerendo a sua homologação (ID 125524).
É O RELATÓRIO. DECIDO.
A questão é somente de direito, podendo ser julgada desde logo.
Tendo-se em vista que o exequente aceitou os valores apresentados pela Fazenda do Estado, os mesmos
devem ser homologados de imediato.
Diante do exposto, determino o prosseguimento da execução pelo valor apresentado pela Fazenda Pública
no montante de R$ 283.161,11 (Duzentos e oitenta e três mil, cento e sessenta e um reais, e onze
centavos) (v. Consolidação do valor no ID 124165).
Condeno o impugnado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os
quais arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), atualizados monetariamente a partir da data de publicação
desta. Observe-se que, por ora, fica mantida a isenção deste pagamento, por ainda ser o autor considerado
como hipossuficiente (v. ID 25327).
P.R.I.C."
São Paulo, 16 de julho de 2018
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR
Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). MARCIA SILVA GUARNIERI - OAB/SP 137695, JOSE ROBERTO DE SOUZA OAB/SP 227547, DIOGO RICARDO DE SOUZA - OAB/SP 315549.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). NATHALIA MARIA PONTES FARINA - OAB/SP 335564, RENAN TELES
CAMPOS DE CARVALHO - OAB/SP 329172.
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800086-64.2018.9.26.0020 - (Controle 7397/2018) - AÇÃO ORDINÁRIA
COM PEDIDO DE LIMINAR - DIEGO SANTOS DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO
(AD) - Tópico final da sentença de ID 127146:
Dispositivo
Diante de todo o exposto e do que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de
Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário. Consequentemente, extingo o processo, com resolução
do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
que arbitro em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §3º do CPC, acrescido de correção
monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98,
CPC, deve ser considerado isento deste pagamento.
P.R.I.C.
SP, 16/07/2018 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o Autor goza dos benefícios da justiça
Gratuita.
Advogado: RAUL MARCOLINO OABSP 323784
Procurador do Estado: VANESSA MOTTA TARABAY OABSP 205726

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