TJMSP 24/07/2018 - Pág. 18 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2490ª · São Paulo, terça-feira, 24 de julho de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
________________________________________________________________________________
(CÍVEL) - CARLOS LEONARDO JUNIOR X COMANDANTE DO CPAM-5 (NS)
R. Despacho de ID 128098:
"I – Vistos.
II – Ante o silêncio dos litigantes, arquivem-se os autos após as anotações de praxe.
III – Intimem-se."
São Paulo, 23 de julho de 2018.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto
Advogado: CLAUDEMIR ESTEVAM DOS SANTOS OABSP 260641
Procurador do Estado: CAIO AUGUSTO NUNES DE CARVALHO OABSP 302130
3ª AUDITORIA
Nº 0000079-75.2018.9.26.0030 (Controle 82903/2018) - PP - 3ª Aud.
Acusado: CB KEDNEY ROMULO SIMAO DA SILVA
Advogado: Dr(a). CARLOS CAMPANARI OAB/SP 280761
Desp. de fl. 354/355: "Vistos. 1. Em resposta à acusação que o Ministério Público lhe faz de ter cometido o
crime previsto no artigo 319 do CPM, o denunciado, por seu advogado constituído, pugna pela absolvição
sumária, nos termos do art. 397, III, do CPP, ou, alternativamente, caso não lograda a absolvição sumária, a
produção de provas. 2. Sustenta o ínclito defensor a absolvição sumária do réu, que se encontrava de
licença sem vencimentos da PMESP para ajudar sua mãe no gerenciamento da empresa; que jamais
recrutou pessoas para trabalharem na área de segurança da empresa "Mega Mercado", armadas, e
ressaltou que para a configuração do crime de prevaricação é indispensável o interesse ou sentimento
pessoal. 3. Houve a extensa e bem arrazoada resposta à acusação, no entanto, há indícios nos autos de
que o réu teria deixado de adotar providências, não praticando assim ato de ofício, para reprimir o crime do
art. 14 do Estatuto do Desarmamento. Os argumentos e as provas juntadas pelo defensor serão objeto de
análise no momento oportuno. Além de que ao réu estará garantida a ampla defesa. Por ora, rejeito o
pedido de absolvição posto não ser dado concluir que o fato narrado na denúncia de instrução por
videoconferência no Fórum de Marília/SP, no dia ________ , às ________ , quando serão ouvidas as 6
(seis) testemunhas de acusação e as 4 (quatro) de defesa e, se for o caso, interrogar e julgar o réu. 4. I. R.
São Paulo, 06 de julho de 2018. ENIO LUIZ ROSSETTO, Juiz de Direito."
Nº 0000079-75.2018.9.26.0030 (Controle 82903/2018) - PP - 3ª Aud.
Acusado: CB KEDNEY ROMULO SIMAO DA SILVA
Advogado: Dr(a). CARLOS CAMPANARI OAB/SP 280761
Desp. de fl. 354/355: "Vistos. 1. Em resposta à acusação que o Ministério Público lhe faz de ter cometido o
crime previsto no artigo 319 do CPM, o denunciado, por seu advogado constituído, pugna pela absolvição
sumária, nos termos do art. 397, III, do CPP, ou, alternativamente, caso não lograda a absolvição sumária, a
produção de provas. 2. Sustenta o ínclito defensor a absolvição sumária do réu, que se encontrava de
licença sem vencimentos da PMESP para ajudar sua mãe no gerenciamento da empresa; que jamais
recrutou pessoas para trabalharem na área de segurança da empresa "Mega Mercado", armadas, e
ressaltou que para a configuração do crime de prevaricação é indispensável o interesse ou sentimento
pessoal. 3. Houve a extensa e bem arrazoada resposta à acusação, no entanto, há indícios nos autos de
que o réu teria deixado de adotar providências, não praticando assim ato de ofício, para reprimir o crime do
art. 14 do Estatuto do Desarmamento. Os argumentos e as provas juntadas pelo defensor serão objeto de
análise no momento oportuno. Além de que ao réu estará garantida a ampla defesa. Por ora, rejeito o
pedido de absolvição posto não ser dado concluir que o fato narrado na denúncia de instrução por
videoconferência no Fórum de Marília/SP, no dia 20/08/2018, as 13:30 h,quando serão ouvidas as 6 (seis)
testemunhas de acusação e as 4 (quatro) de defesa e, se for o caso, interrogar e julgar o réu. 4. I. R. São
Paulo, 06 de julho de 2018. ENIO LUIZ ROSSETTO, Juiz de Direito."
Nº 0007557-81.2011.9.26.0030 (Controle 62723/2011) - RAAS - 3ª Aud.
Acusados: ex-2.TEN EDSON LUIZ CARNELOS e outros
Advogado: Dr(a). ELTON JOHN DE CASTRO PASSOS OAB/SP 280720