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TJMSP 25/07/2018 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 25/07/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 1 de 22

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2491ª · São Paulo, quarta-feira, 25 de julho de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

Assinado de forma digital por TRIBUNAL
DE JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE
SAO PAUL:60265576000102
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=SP, l=Sao
Paulo, ou=Secretaria da Receita Federal
do Brasil - RFB, ou=RFB e-CNPJ A3,
ou=AR IMPRENSA OFICIAL,
cn=TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR DO
ESTADO DE SAO PAUL:60265576000102
Dados: 2018.07.24 19:43:13 -03'00'

________________________________________________________________________________

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
APELAÇÃO Nº 0003754-52.2013.9.26.0020 (4384/18 – AO 5208/13 – 2ª Aud. Civel)
Apte.: Jorge Luis da Silva Conceição, ex-Cb 853047-5
Advs.: MARIA RUBINEIA DE CAMPOS SANTOS, OAB/SP 256.745; PEDRO DA SILVA PINTO, OAB/SP
268.315; ANTONIO LUIZ MARTINS RIBEIRO, OAB/SP 290.510
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: CAIO AUGUSTO NUNES DE CARVALHO - Proc. Estado, OAB/SP 302.130; FILIPE PAULINO
MARTINS, Proc. Estado, OAB/SP 329.160
Rel.: FERNANDO PEREIRA
Ref. Petição de Embargos de Declaração
Desp.: São Paulo, 13 de julho de 2018. 1. Vistos. 2. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, admito os
presentes embargos de declaração. 3. Em mesa para julgamento. 4. Autue-se, publique-se, intime-se,
registre-se e cumpra-se. (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Relator.
APELAÇÃO Nº 0002340-85.2015.9.26.0040 (Nº 7494/18 – Proc. 74855/15 – 4ª Aud.)
Apte.: Luciano Aparecido Santos de Souza, Cb PM 122340-2
Advs.: ELLISSON DA SILVA STELATO, OAB/SP 220.392; LORENA MONTANARI MILLAN, OAB/SP
261.068
Apdo.: o Ministério Público do Estado
Rel. Fernando Pereira
Ref. Petição de Embargos de Declaração.
Desp.: São Paulo, 17 de julho de 2018. 1. Vistos. 2. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, admito os
presentes embargos de declaração. 3. Inclua-se em pauta. 4. Autue-se, publique-se, intime-se, registre-se e
cumpra-se. (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Relator.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900191-12.2018.9.26.0000 – MANDADO DE SEGURANÇA
(60/18 – ref. Representação para Perda de Graduação nº 0900268-55.2017.9.26.0000 (1747/17) – Apelação
nº 7177/16 – Proc. de origem nº 69819/14 - 3ª Aud.)
Impte.: Marcos Roberto de Oliveira Franca, Ex-Cb PM RE 942859-3
Adv.: PAULO LOPES DE ORNELLAS, OAB/SP 103.484
Impdo.: o MM. Juiz do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado
Intda.: a Fazenda Pública do Estado
Desp. ID 139867: Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARCOS ROBERTO DE
OLIVEIRA FRANÇA, ex-Cb PM RE 942859-3, por meio de seu defensor, Dr. Paulo Lopes de Ornellas OAB/SP 103.484, “... em face do ato administrativo que reputa ilegal da lavra do PLENO DESTE EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR” (ID nº 139641, fl. 2), a fim de obter a nulificação do v. acórdão proferido
nos autos da Representação de Perda de Graduação nº 0900268-55.2017.9.26.0000 – Controle nº 1747/17,
por violar direito líquido e certo do Impetrante. Em suma, sustenta o Impetrante a existência das seguintes
nulidades no bojo do processo de representação para perda de graduação: a) cerceamento de defesa
decorrente do indeferimento de produção de prova requerida, em patente violação ao inc. LV do art. 5º da
CF; nesse ponto, sobreleva o Impetrante que o Órgão Julgador não se limitou a valorar o fato comprovado
no processo-crime de fundo, mas também aquilatou a conduta funcional e o comportamento militar do
Impetrante para declará-lo indigno de permanecer nas fileiras da Corporação Bandeirante; que, assim,
restou maculada a decisão que indeferiu a dilação probatória sob o fundamento de que o Órgão Pleno
cingir-se-ia a avaliar o caráter ético da conduta criminalmente comprovada e perpetrada pelo Impetrante,
pois os E. Julgadores também se utilizaram dos antecedentes funcionais e comportamentais do Impetrante
para dar maior autoridade à decisão exclusória; que, destarte, imperioso seria o deferimento das
pretendidas oitivas de seus colegas de caserna e comandantes, as quais se prestariam a avalizar que o
Impetrante sempre teve conduta ilibada e adequada à carreira militar, sendo a condenação criminal mais
que suficiente para acoimar o ocorrido; colaciona o Impetrante, nessa senda, precedentes paradigmáticos

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