TJMSP 25/07/2018 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2491ª · São Paulo, quarta-feira, 25 de julho de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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oriundos do TJM/MG em que se entendeu que a condenação criminal imposta, somada aos louváveis
antecedentes funcionais dos representados, eram suficientes para sua reprimir sua conduta e, por
consectário, mantê-los nos quadros da Polícia Militar; b) supressão de instância e violação ao princípio do
juiz natural decorrente do processamento e julgamento da RPG pelo Órgão Pleno do Tribunal de Justiça
Militar Estadual, pois a competência para tanto reside, em verdade, sobre o Juízo de condenação em
primeiro grau de jurisdição, ex vi do art. 102 do Código Penal Militar; reproduz excerto de voto do Ministro
Marco Aurélio, da Suprema Corte, em abono da tese; c) o Impetrante, como cabo da Polícia Militar que era,
não possuía graduação, status este reservado apenas aos sargentos e subtenentes, ex vi do conteúdo
normativo do art. 37 do Estatuto dos Militares (Lei Federal nº 6880/80); que, dessa feita, não poderia ser
alvo de representação para perda de graduação, consoante a remansosa jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça que colaciona; que, mesmo que assim não fosse, o Impetrante já havia sido expulso da
Corporação por decisão administrativa do Comandante-Geral da PMESP, restando evidente que eventual
graduação já havia sido cassada, de forma que a decisão prolatada no processo de perda de graduação
consistiu em evidente bis in idem; d) quanto ao mérito, entende que: “ ... a motivação do ato administrativo
atacado deveria conter-se nos efeitos da condenação criminal, jamais exercer juízo valorativo a respeito das
condições do apenado para exercer a função militar atrelada ao jugo do Executivo.” (ID nº 139641, fl. 15).
Requer, assim, o recebimento, processamento e julgamento do presente mandamus, notificando-se a
Autoridade Impetrada para que presente as devidas informações e se abrindo vista ao Parquet para que
também se manifeste. Pugna, outrossim, pelo benefício da gratuidade processual, nos termos da
declaração anexa. Propugna, por fim, pela concessão da segurança, nos moldes pleiteados, anulando-se o
ato administrativo que decretou a perda da graduação do Impetrante. (ID nº 139641, fl. 16) É a necessária
síntese. Concedo a gratuidade processual. A impetração não é passível de conhecimento. Em breve
escorço, o Impetrante foi regularmente processado perante o Pleno deste Tribunal de Justiça Militar do
Estado de São Paulo, nos autos da Representação para Perda de Graduação nº 090026855.2017.9.26.0000 – Controle nº 1747/17, julgada procedente à unanimidade de votos, decretando-se a
perda da graduação do Impetrante (ID nº 122373 do referido processo eletrônico). Referida decisão, que
transitou em julgado aos 08/05/2018 (ID nº 122373 da RPG nº 0900268-55.2017.9.26.0000), possui
natureza judicial e foi exercida com base na competência originária atribuída pelo § 4º do art. 125 da
Constituição Federal e pelo art. 81, §1º, da Constituição do Estado de São Paulo, o que opõe óbice à
impetração, nos termos do inc. III[1] do art. 5º da Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/09),
atraindo, outrossim, a incidência do enunciado da Súmula 268 da Excelsa Corte, segundo o qual: “Não cabe
mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado”. A esse respeito, confiram-se os
recentes julgados oriundos do Tribunal da Cidadania: “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDULTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DOS EFEITOS SECUNDÁRIOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. SÚMULAS 267 E
268/STF. APLICABILIDADE. NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NOVOS ARGUMENTOS PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I - Omissis. II - Tendo a r. decisão do Juízo da
Execução, objeto da irresignação defensiva, transitada em julgado, aplicável a inteligência do enunciado
sumular n. 268 do col. Pretório Excelso, segundo a qual o mandado de segurança é incabível contra
decisões definitivas. III - Omissis. IV - Omissis. Agravo Regimental desprovido.”(g.n.) (STJ – AgRg no RMS
56014/SC, Rel. Min. FELIZ FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018) “Ementa:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA . DIREITO PROCESSUAL. WRIT
IMPETRADO CONTRA DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. NÃO CABIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, III, DA LEI 12.016/2009, E DA SÚMULA 268 DO STF. RECURSO NÃO
PROVIDO.”(g.n.) (STJ – AgInt no RMS 51781/SP, Rel. Min. LÁZARO GUIMARÃES, QUARTA TURMA,
julgado em 16/11/2017, DJe 22/11/2017) Registre que é inaplicável, in casu, o princípio da fungibilidade. Em
que pese a ausência de má-fé e de erro grosseiro (haja vista a mitigação, pelo C. STJ, dos rigores da
Súmula 268 do STF em situações específicas), não se vislumbra hipótese de ajuizamento da ação
rescisória. Ademais, sob qualquer forma a que o presente feito se amoldasse, estar-se-ia a repetir
prestação jurisdicional já concluída, ou seja, haveria uma duplicação inócua da mesma atuação judicante.
Ante o exposto, e com fundamento nos artigos 5º, inc. III, e 10, ambos da Lei nº 12.016/09, INDEFIRO a
petição inicial do writ. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquive-se. São Paulo, 24 de julho de 2018. (a)
PAULO PRAZAK, Presidente.