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TJMSP 25/07/2018 - Pág. 18 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 25/07/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 18 de 22

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2491ª · São Paulo, quarta-feira, 25 de julho de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
ao devido processo legal, ANTE A POSSIBILIDADE DE O IMPETRANTE NECESSITAR REFAZER
MÓDULO ACADÊMICO QUE POSSA SER PREJUDICADO PELO PRESENTE PEDIDO EXCEPCIONAL”
(salientei) e, d) “seja ao final julgado procedente o mandamus, concedendo-lhe a segurança, COM A
CONCESSÃO DA LICENÇA A SER DEFERIDO OU INDEFERIDO PELA ADMINISTRAÇÃO, protegendo o
impetrante das custas processuais e demais cominações de estilo, inclusive aplicando o disposto na lei
1060/50 (gratuidade judicial) por tornar-se inviável a ele prover o sustento familiar concomitantemente com
tais responsabilidades processuais, por medida de inteira Justiça.” (salientei)
IV. É o relatório do necessário.
V. Passo, agora, a fundamentar e decidir.
VI. Assim procedo, nos termos do corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da Constituição da República,
norma esta das mais representativas do Estado Democrático de Direito Brasileiro (v. a cabeça do artigo 1º
da “Lex Legum”).
VII. Após a análise do caso concreto, consigno que este remédio constitucional de origem brasileira não se
junge à competência desta Justiça Castrense.
VIII. A questão nodal do “writ” em tela gira em torno da querência do ora impetrante de lhe ser concedido
“LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE EM PESSOA DA FAMÍLIA” (ver o seguinte trecho da peça
atrial, ID 128577, página 03: “Assim sendo, esgotado o limite máximo de dias a serem concedidos a critério
do Comandante, o servidor findou por rogar à administração a concessão de LICENÇA PARA
TRATAMENTO DE SAÚDE EM PESSOA DA FAMÍLIA, protocolado junto à unidade a que está lotado”).
IX. Outro ponto tocante à ação mandamental em apreço é a preocupação do ora impetrante quanto à
“POSSIBILIDADE DE NECESSITAR REFAZER O MÓDULO ACADÊMICO” (v. peça vestibular, ID 128577,
página 05).
X. Ocorre que LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE EM PESSOA DA FAMÍLIA E MÓDULO
ACADÊMICO NÃO SE LIGAM À COMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL (v. artigo 125, §
4º, da Constituição Cidadã).
XI. Dessa forma (inexistência de “vis atractiva” ao artigo 125, § 4º, da “Lex Mater”), declino da competência
e determino a remessa deste mandado de segurança, “incontinenti”, a Justiça Comum Estadual.
XII. Antes, porém, intime-se, de imediato, a ilustre defesa técnica do impetrante, quanto ao inteiro teor deste
“decisum”, por meio do Diário da Justiça Militar Eletrônico, em razão do Provimento nº 51/2015, do Gabinete
da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, que, em seu artigo 10, aduz
o seguinte: “As publicações relativas aos atos processuais continuarão a ser realizadas no Diário de Justiça
Eletrônico, tanto em relação aos processos que tramitarem por meio físico quanto no tocante àqueles que
tramitarem pela via eletrônica.””
São Paulo, 24 de julho de 2018.
DALTON ABRANCHES SAFI
Juiz de Direito
Advogado: Dr. MARCO ANTONIO DOS SANTOS – OAB/SP 219952, ANGÉLICA F. R. HADDAD – OAB/SP
289641.
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800223-57.2017.9.26.0060 - (Controle 7149/2017) - MANDADO DE
SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR - IVO FERREIRA DE OLIVEIRA X PRESIDENTE DO CD N.
14BPMI-001/07/17
(AD) - Despacho de ID 128056:
I – Vistos.
II – Ante o silêncio dos litigantes, arquivem-se os autos após as anotações de praxe.
III – Intimem-se.
SP, 23/07/2018 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado: CARLOS HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS OABSP 372806
Procurador do Estado: FERNANDA BUENDIA DAMASCENO PAIVA OABSP 327444
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800247-85.2017.9.26.0060 - (Controle 7198/2017) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - MARIO APARECIDO FERREIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(AD) - Tópico final da sentença de ID 113405:
DECISÃO

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