TJMSP 25/07/2018 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2491ª · São Paulo, quarta-feira, 25 de julho de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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Federal, os quais ficarão disponíveis em cartório pelo prazo de 5 (cinco) dias.
RECURSO ESPECIAL COM AGRAVO NA APELAÇÃO Nº 0003509-10.2015.9.26.0040 (7344/17 - Proc. de
Origem nº 75756/15 – 4ª Aud.)
Apte./Apdo.: Fernando de Lima, 1º Sgt PM RE 893683-8
Adv.: JOAO BATISTA DA SILVA, OAB/SP 242.800
Apte./Apdo: o Ministério Público do Estado
Nota de cartório: Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e do art. 12, da Instrução nº 005/11 – GP, ficam as
partes INTIMADAS do retorno dos autos do C. Superior Tribunal de Justiça, os quais ficarão disponíveis em
cartório pelo prazo de 5 (cinco) dias.
RECURSO ESPECIAL COM AGRAVO NA APELAÇÃO Nº 0001461-37.2016.9.26.0010 (7336/17 – Proc. de
Origem nº 77557/16 – 1ª Aud.)
Aptes.: Adilson Luis Eugenio, Ex-Cb PM 901378-4; Jose Luiz Andrade, Ex-Cb PM RE 950913-5
Advs.: CLAUDER CORREA MARINO, OAB/SP 117.665; ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e
outros
Apdo.: o Ministério Público do Estado
Nota de cartório: Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e do art. 12, da Instrução nº 005/11 – GP, ficam as
partes INTIMADAS do retorno dos autos do C. Superior Tribunal de Justiça, os quais ficarão disponíveis em
cartório pelo prazo de 5 (cinco) dias.
RECURSO ESPECIAL COM AGRAVO NO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 090025034.2017.9.26.0000 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 745/17 – AO 6469/16 – 2ª Civel)
Embgte.: Antonio Roberto da Silva, ex-Cb PM 910861-A
Advs.: RONALDO ANTONIO LACAVA, OAB/SP 171.371; WILSON RICARDO VITÓRIO DOS SANTOS,
OAB/SP 314.909; OSMAR RODRIGUES DE MORAES, OAB/SP 329.260 e outros
Embda.: a Fazenda Pública do Estado. Adv.: FILIPE PAULINO MARTINS - Proc. Estado, OAB/SP 329.160
Desp.: 1. Vistos. 2. Intime-se a Fazenda Pública para oferecer resposta ao Agravo (ID nº 139589), nos
termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. P.R.I.C. (a) PAULO PRAZAK, Presidente.
RECURSOS EXTRAORDIONÁRIO E ESPECIAL COM AGRAVOS NO PROCESSO JUDICIAL
ELETRÔNICO Nº 0900281-54.2017.9.26.0000 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 752/17 – AO 6466/16 –
2ª Civel)
Embgte.: Gil Abston Ferreira dos Reis, ex-Sd PM 101464-1
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Embda.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: FILIPE PAULINO MARTINS - Proc. Estado, OAB/SP 329.160; LEONARDO FERNANDES DOS
SANTOS, Proc. Estado, OAB/SP 329.167
Desp.: I – Vistos etc. II – Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário (ID nº 139532) interposto com base
nos §§ 1º e 2º do art. 1030 do Código de Processo Civil e Agravo em Recurso Especial (ID nº 139489)
interposto com fulcro no § 1º do art. 1030 e art. 1042, ambos do Código de Processo Civil. III – Inicialmente,
observo da detida análise da decisão denegatória de seguimento ao apelo extremo (ID nº 137521), que
duas das teses vindicadas pelo ora agravante tiveram seus seguimentos obstados com base na aplicação
de entendimentos firmados em regime de repercussão geral (Temas 660 e 339), o que, prima facie,
conduziria, diante da nova sistemática processual civil, à interposição de agravo interno, ex vi da disciplina
firmada pelo art. 1.030, § 2º, do CPC, com a remissão por ele feita ao inciso I do caput do mesmo artigo. IV
– Não obstante, verifico, ictu oculi, que uma daquelas teses defensivas também teve seu andamento tolhido
com base na Súmula 279 do Pretório Excelso, sendo, portanto, passível de reforma por meio do agravo
disciplinado pelo art. 1.042 do CPC, cujo julgamento, neste caso, compete ao Supremo Tribunal Federal. V
– Desta feita, apesar da celeuma criada, pois aparentemente parte do recurso deveria ser enfrentado pelo
Pleno desta Especializada, enquanto que a análise da outra porção caberia à Excelsa Corte, a melhor
solução que se nos apresenta é a remessa direta dos autos ao STF para o exame de todo o reclamo.
Explico. VI – O Supremo Tribunal Federal é soberano na análise da admissibilidade dos recursos
extraordinários, vale dizer, a ele cabe proferir o juízo definitivo quanto ao cabimento do apelo raro. Assim,