TJMSP 25/07/2018 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2491ª · São Paulo, quarta-feira, 25 de julho de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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despiciendo seria o tribunal de origem julgar uma parcela do recurso de agravo (realizando o juízo
provisório de admissibilidade), para depois submeter o restante da irresignação à Corte Suprema que, além
de examinar a parte recorrida remanescente, decidiria novamente (agora, de forma definitiva) o já
solucionado pelo tribunal a quo. VII – Assim, entendo que dar solução diversa à quaestio, que não a análise
de todo o agravo pelo STF, implicaria a desnecessária movimentação da máquina judiciária, já assoberbada
com questões que lhe são devidas. VIII – Ante todo o exposto, intime-se a Fazenda Pública para oferecer
respostas aos agravos, nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC. IX – Após, tornem os autos conclusos,
quando, então, manifestar-me-ei sobre o juízo de retratabilidade. (a) PAULO PRAZAK, Presidente.
RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900091-57.2018.9.26.0000
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 788/18 – AO 3815/10 - 2ª Aud.)
Embgte.: Marcos Robert Iotti, ex-Sd PM 950991-7
Adv.: PEDRO BERTOGNA CAPUANO, OAB/SP 262.146
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: VANESSA MOTTA TARABAY, Proc. Estado, OAB/SP 205.726
Nota de Cartório: Nos termos do art. 1030, do CPC e do art. 12, da Instrução nº 005/11 – GP, fica a
FAZENDA PÚBLICA INTIMADA para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NO PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 090022266.2017.9.26.0000 (AÇÃO RESCISÓRIA Nº 132/17 – RDII 37/13 - 040/04 – Com. Presidente Bernardes)
Autor.: Jair Tavares de Araújo, ex-2º Ten Res PM 90691-3
Advs.: MAURO JOSÉ FERNANDES TAVARES, OAB/SP 325.102; JOEL DOS PASSOS MELLO, OAB/SP
167.954; ALEXANDRE MARCELO SOUZA VIEGAS, OAB/SP 252.721 e outros
Ré: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: OTÁVIO AUGUSTO MOREIRA D ELIA, Proc. Estado, OAB/SP 74.104
Nota de Cartório: Nos termos do art. 1030, do CPC e do art. 12, da Instrução nº 005/11 – GP, fica a
FAZENDA PÚBLICA INTIMADA para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL COM AGRAVOS NO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
Nº 0900292-83.2017.9.26.0000 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 761/17 – MS 6497/16 – 2ª Aud. Civel)
Embgte.: Rubens Josilson Freitas Machado, ex-1º Sgt PM 904531-7
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Embdo.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO - Proc. Estado, OAB/SP 329.172; NATALIA PEREIRA
COVALE, Proc. Estado, OAB/SP 302.427
Desp.: I – Vistos etc. II – Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário (ID nº 139639) interposto com base
nos §§ 1º e 2º do art. 1030 do Código de Processo Civil, e Agravo em Recurso Especial (ID nº 139605)
interposto com lastro no § 1º do art. 1030 e no art. 1042, ambos do CPC, em face da decisão que denegou
o seguimento aos reclamos (ID nº 137537). III – Inicialmente, observo da detida análise da decisão
denegatória de seguimento do apelo extremo (ID nº 137537), que uma das teses vindicadas pelo ora
agravante teve seu seguimento obstado com base na aplicação de entendimento firmado em regime de
repercussão geral (Tema 339), o que, prima facie, conduziria, diante da nova sistemática processual civil, à
interposição de agravo interno, ex vi da disciplina firmada pelo art. 1.030, § 2º, do CPC, com a remissão por
ele feita ao inciso I do caput do mesmo artigo. IV – Não obstante, verifico, ictu oculi, que a outra tese
defensiva teve seu andamento tolhido com base na Súmula 280 do Pretório Excelso, sendo, portanto,
passível de reforma por meio do agravo disciplinado pelo art. 1.042 do CPC, cujo julgamento, neste caso,
compete ao Supremo Tribunal Federal. V – Dessa feita, apesar da celeuma criada, pois aparentemente
parte do recurso deveria ser enfrentado pelo Pleno desta Especializada, enquanto que a análise da outra
porção caberia à Excelsa Corte, a melhor solução que se nos apresenta é a remessa direta dos autos ao
STF para o exame de todo o reclamo. Explico. VI – O Supremo Tribunal Federal é soberano na análise da
admissibilidade dos recursos extraordinários, vale dizer, a ele cabe proferir o juízo definitivo quanto ao
cabimento do apelo raro. Assim, despiciendo seria o tribunal de origem julgar uma parcela do recurso de
agravo (realizando o juízo provisório de admissibilidade), para depois submeter o restante da irresignação à
Corte Suprema que, além de examinar a parte recorrida remanescente, decidiria novamente (agora, de