TJMSP 25/07/2018 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2491ª · São Paulo, quarta-feira, 25 de julho de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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forma definitiva) o já solucionado pelo tribunal a quo. VII – Assim, entendo que dar solução diversa à
quaestio, que não a análise de todo o agravo pelo STF, implicaria a desnecessária movimentação da
máquina judiciária, já assoberbada com questões que lhe são devidas. VIII – Ante todo o exposto, intime-se
a Fazenda Pública para oferecer resposta aos agravos, nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC. IX – Após,
tornem os autos conclusos, quando, então, manifestar-me-ei sobre o juízo de retratabilidade. (a) PAULO
PRAZAK, Presidente.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
REVISAO CRIMINAL nº 0002535-88.2018.9.26.0000 (nº 290/18 - Processo de origem nº 53638/09 - 1a
AUDITORIA)
Relator: FERNANDO PEREIRA
Revisor: CLOVIS SANTINON
Revisionando(s): LUIZ VIEIRA DE CAMPOS JUNIOR, ex-2º Sgt PM RE 850512-8
Advogado(s): ROSANGELA DA SIQUEIRA, OAB/SP 355.416; CEILA APARECIDA CASTANHO, OAB/SP
368.104
“ACORDAM, os Juízes do Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade de
votos, em não conhecer o pedido revisional, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam
fazendo parte do acórdão”.
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE nº 0000810-05.2016.9.26.0010 (nº 268/17 - Rec. em
Sentido Estrito nº 1245/17 - Processo de origem nº 76995/16 - 1a AUDITORIA)
Relator: CLOVIS SANTINON
Revisor: ORLANDO EDUARDO GERALDI
Embargante(s): A PROCURADORIA DE JUSTIÇA
Embargado(s): O V. ACÓRDÃO DE FLS. 279/285
Interessado(s): REINALDO FERREIRA DA COSTA, Cb PM RE 961975-5; SAMUEL GARCIA DE SOUZA
Cb PM RE 965572-7
Advogado(s): BRUNO SOARES FERREIRA, OAB/SP 349.915; GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI, OAB/SP
221.639
“ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, em negar
provimento aos embargos. Os E. Juízes Clovis Santinon, com declaração de voto, Orlando Eduardo Geraldi
e Silvio Hiroshi Oyama davam provimento. Designado para redigir o acórdão o E. Juiz Paulo Adib Casseb.
Nos termos do artigo 81, I, do RITJM, prevaleceu a decisão mais favorável aos interessados. Sem voto o E.
Juiz Presidente, Paulo Prazak”.
EMBARGOS DE DECLARACAO nº 0003103-52.2016.9.26.0040 (nº 473/18 - Embargos Infringentes e de
Nulidade nº 278/18 - Apelação nº 7403/17 - Processo de origem nº 78937/16 - 4A AUDITORIA)
Relator: FERNANDO PEREIRA
Embargante(s): EDVALDO TEIXEIRA GOES, Cb PM RE 965787-8
Advogado(s): CARLOS CAMPANARI, OAB/SP 280.761
Embargado(s): O V. ACÓRDÃO DE FLS. 217/225
“ACORDAM, os Juízes do Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade de
votos, em negar provimento aos embargos, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam
fazendo parte do acórdão. Sem voto o Juiz Presidente, Paulo Prazak”.
APELACAO nº 0001977-91.2015.9.26.0010 (nº 7513/18 - Processo de origem nº 74561/15 - 1a
AUDITORIA)
Relator: FERNANDO PEREIRA
Revisor: PAULO ADIB CASSEB
Delito: Artigo 315 do Código Penal Militar
Apelante(s): RODRIGO SOARES SOUTO, ex-Sd PM RE 130007-5
Advogado(s): FABIO TAVARES SOBREIRA, OAB/SP 248.731; RONALDO DIAS GONÇALVES, OAB/SP
348.138