TJMSP 03/08/2018 - Pág. 23 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2498ª · São Paulo, sexta-feira, 3 de agosto de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). DECIO AMARO COSTA PRADO - OAB/SP 102600.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). TATIANA CAPOCHIN PAES LEME - OAB/SP 170880.
Processo Eletrônico nº 0800027-76.2018.9.26.0020 (Controle nº 7274/2018) – PROCEDIMENTO COMUM GUIDO PELLEGATA JUNIOR X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RB) - Despacho de ID
129306: "I. Vistos. II. Foram juntadas aos autos as Contrarrazões ao Recurso de Apelação (ID nº
129277/129235). III. Assim, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar, com nossas
homenagens. IV. Intimem-se."
São Paulo, 30 de julho de 2018
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR
Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). RONALDO DIAS GONÇALVES - OAB/SP 348138.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO - OAB/SP 083480.
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800018-17.2018.9.26.0020 - (Controle 7254/2018) - HABEAS CORPUS
COM PEDIDO DE LIMINAR - EMERSON HENRIQUE PORFIRIO X COMANDANTE DO 38ºBPMI
(AD) - Despacho de ID 129791:
I - Vistos.
II – A Impetrada, intimada para apresentar suas contrarrazões, deixou seu prazo fluir sem manifestação,
conforme certificado no ID 129789.
III – Abra-se vista ao Ministério Público.
IV – Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça Militar com nossas homenagens.
V – Intimem-se.
SP, 01/08/2018 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado: LUCIANO RAMOS OABSP 333075
Procurador do Estado: NAYARA CRISPIM DA SILVA OABSP 335584
Processo eletrônico Nº 0800115-17.2018.9.26.0020 - (Controle 7460/2018) - AÇÃO ORDINÁRIA COM
PEDIDO DE LIMINAR - GILBERTO MIRANDA DE SOUSA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (TW)
Despacho id 129302:
1. Vistos.
2. Concedo os benefícios da gratuidade processual, uma vez preenchidos os requisitos. Anote-se.
3. Busca o autor por meio desta ação, a declaração de nulidade do ato que decretou a perda de sua
graduação e cassou seus proventos de aposentadoria.
4. De acordo com as normas estabelecidas na Constituição Federal (art. 125,§ 4º), a matéria é de
competência originária do Tribunal de Justiça Militar. Desse modo, por economia e celeridade processual,
diga o autor se desiste da presente ação.
5. P.R.I.C.
São Paulo, 27 de julho de 2018.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto
Advogado: WANDERLEY ALVES DOS SANTOS OABSP 310274
Procurador do Estado: FERNANDA BUENDIA DAMASCENO PAIVA OABSP 327444
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 6
Processo Eletrônico Nº 0800071-03.2015.9.26.0020 - (Controle nº 6146/2015) - AÇÃO ORDINÁRIA SIDNEI FERREIRA ALVES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(MS) Despacho ID 129631:
"I – Vistos.
II – Ante o silêncio dos litigantes, arquivem-se os autos após as anotações de praxe.
III – Intimem-se.