TJMSP 08/08/2018 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2501ª · São Paulo, quarta-feira, 8 de agosto de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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sobre a presente vexata quaestio, cumpre salientar que a condição clínica do acusado não infere substrato
necessário a macular o processado administrativamente e, consequentemente, a decisão sancionatória sub
judice. Como é cediço, para tal, necessária a comprovação da inimputabilidade do acusado, que, em
nenhum momento, esteve em discussão (tanto em processo administrativo como no presente processo
judicial). Além do mais, a doença incapacitante articulada na inicial (de ordem psiquiátrica), não revela base
teórica para a declaração de nulidade do ato administrativo vergasto. Sem embargo, a doença incapacitante
desponta como forma de motivar eventual condenação indenizatória por dano decorrente da atividade
policial, exercida ao longo de 22 (vinte e dois) anos, o que, às escancaras, não guarda pertinência com a
punição propriamente dita.
VIII. Desta maneira, ressalto que um processo deve ser composto apenas por atos imprescindíveis,
acompanhado de perto pelo Juiz, cujo poder de direção está entalhado no art. 139, Código de Processo
Civil. Tal direção não é apenas formal, a fim de que se observe fielmente o devido processo legal. É
incontestável o dever do Magistrado em velar pela rápida solução do litígio discutido em processo cuja
direção lhe compete. E este juízo sempre se inclinou pelo acatamento a esta regra no andamento dos feitos
sob sua responsabilidade, sem que isso significasse a exclusão da convivência harmônica com os
princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pela Carta Magna aos litigantes em geral,
indispensáveis à segurança jurídica dos atos que compõe o processo. E esta forma de proceder não cria
empecilhos aos direitos das partes, em qualquer aspecto, máxime aos ligados à produção da prova. Por
outro lado, cumpre destacar que com base no art. 370 do CPC, permite-se ao julgador determinar as provas
necessárias à instrução processual, ou, de outro lado, indeferir as que repute inúteis para o caso que lhe é
posto para apreciação. O E. Tribunal de Justiça Militar tem consagrado este posicionamento por diversas
ocasiões, à guisa de exemplo, cito a Apelação Cível de nº 0800110-63.2016.9.26.0020, da Relatoria do Juiz
Orlando Eduardo Geraldi: “1. Não obstante a imprescindibilidade das provas nos processos, destinadas que
são à formação da convicção do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, somente os fatos relevantes
para a solução da lide devem ser provados, não os impertinentes e inconsequentes. Na lide, além do
interesse da parte há também o interesse estatal em que a lide seja composta de forma justa e segundo as
regras de direito, competindo ao juiz velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, do CPC/2015). 2.
Não demonstrada, in casu, a premência da laboração das provas pretendidas, assim acertadamente
indeferidas com base nos legítimos poderes instrutórios do juiz (art. 370, parágrafo único, do CPC/2015)”.
IX. Por todas essas razões, indefiro o requerimento de provas.
X. Por oportuno, consigno que a causa se apresenta madura para julgamento.
XI. Intimem-se.
XII. Após, autos conclusos para sentença.
São Paulo, 03 de agosto de 2018.
Lauro Ribeiro Escobar Júnior
Juiz de Direito.
Advogado: Dr. DEIVID ZANELATO - OAB/SP 213826.
Procurador do Estado: Dra. NATALIA PEREIRA COVALE - OAB/SP 302427.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 6
PROCESSO ELETRÔNICO: Nº 0800117-84.2018.9.26.0020 - (Controle 7472/2018) - AÇÃO ORDINÁRIA
COM PEDIDO DE LIMINAR - RONILSON MARCIO EVARISTO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
(HF) - Despacho de ID 130498:
Vistos.
Alega o autor que no dia 02 de agosto de 2018 (quinta-feira) a Defesa tomou ciência por meio da Imprensa
Oficial de que foi designada audiência de oitiva das testemunhas de acusação, de defesa e interrogatório do
Acusado para o dia 07 de agosto de 2018, com início às 08h00min, para oitiva das testemunhas de
acusação e às 13h30min para a oitiva das testemunhas de Defesa e interrogatório do Acusado. No dia
seguinte (03/08/2018) a defesa requereu o adiamento da sessão, pois em data pretérita já havia sido
intimado para outras audiências no mesmo dia. Como o pedido foi indeferido pela Administração, ingressa
com a presente demanda, elaborando pedido de tutela antecipada de urgência, para suspender a audiência
marcada.