TJMSP 08/08/2018 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2501ª · São Paulo, quarta-feira, 8 de agosto de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO nº 0900180-17.2017.9.26.0000 - REPRESENTACAO PARA PERDA
DE GRADUACAO (nº 001716/2017 - Processo de origem: 077954/2016 - 4A AUDITORIA)
Relator: SILVIO HIROSHI OYAMA
Representante(s): A PROCURADORIA DE JUSTIÇA
Representado(s): MARCOS ANTONIO PIMENTEL PEDROSA FILHO EX-CB PM RE 122392-5
Advogado(s): LUIZ MIGUEL CARLIN, OAB/SP 145237 (Curador/Dativo)
Nota de Cartório: Fica o I. Defensor INTIMADO de que a Certidão de Honorários (ID 150664) encontra-se
disponibilizada no presente Processo Judicial Eletrônico, com o número do RGI (Registro Geral de
Indicação) fornecido pelo próprio causídico.
1ª AUDITORIA
Nº 0000233-90.2017.9.26.0010 (Controle 79773/2017) PCO - 1ª Aud.
Acusado: CAP ROGES BISPO SEVERO
Advogado: Dr(a). ABELARDO JULIO DA ROCHA OAB/SP 354340
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado do despacho de fls. 240, "in verbis": I - Vistos, etc. II - Saneado o
feito nos termos do art.430, do CPPM, venham os autos conclusos para prolação da Sentença, nos termos
do art.361 da Lei nº 4.373/65 (Código Eleitoral), aqui utilizado por analogia, com espeque nas alíneas "a" e
"e", art. 3º da Lei Penal Militar Adjetiva. III - Dê-se ciência às partes. C. São Paulo, 31/07/2018. Ronaldo
João Roth. Juiz de Direito.
Nº 0000497-10.2017.9.26.0010 (Controle 80011/2017) PCO - 1ª Aud.
Acusado: CB ADRIANO RAMOS QUINZOTE
Advogado: Dr(a). PAULO FERNANDO BRAGA DE CAMARGO OAB/SP 132902
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente que, caso o Defensor não compareça na Sessão de Julgamento, será
redesignada com base no artigo 431, § 5º do CPPM, conforme despacho de fls. 486.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
Processo Eletrônico n.0800065-88.2018.9.26.0020 (Controle 7357/18) PROCEDIMENTO COMUM MANOEL CARLOS DE ALMEIDA NETO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP)
Despacho de ID 130085:
I. Vistos.
II. Trata-se de analisar os requerimentos de pretensões probatórias (v. ID nº 125815). III. Em síntese, o
Autor requereu a produção de prova testemunhal, documental e pericial (ID nº 129018).
IV. Por outro lado, a Ré deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (v. Certidão de ID nº 130083).
É o breve relatório. Decido.
V. Em que pese os argumentos do nobre Advogado do Autor, entendo que não merece acolhida os seus
requerimentos de provas. Vejamos.
VI. Quanto a prova testemunhal, de plano, verifico que não merece acolhida o seu pleito. Com efeito, o
Autor teve assegurado, em Processo Regular (Conselho de Disciplina), o direito de produzir a prova
testemunhal que julgou mais conveniente a defesa de sua pretensão. Naquela oportunidade, foram ouvidas
4 (quatro) testemunhas de defesa, ou seja, mais que suficiente para a demonstração de seu ponto de vista.
Mas não é só isso. Ao compulsar os documentos amealhados aos autos, extrai-se que o Processo Regular
passou por exaustiva produção probatória testemunhal. In casu, além das testemunhas de defesa, foram
ouvidas 6 (seis) testemunhas de acusação e outras 15 (quinze) testemunhas referidas. Nesse passo, fica
evidente a desnecessidade de ouvir nova testemunha sobre os fatos. Não obstante, registro que o Autor
não apontou, de forma específica e fundamentada, a real importância da produção de prova testemunhal
para o deslinde da causa. Em verdade, o demandante se limitou a declarar que a testemunha detém
“conhecimento dos fatos narrados pelo Requerente”, de encontro a exortação deste magistrado, quando,
por sua vez, assegurou a indicação de produção probatória pelas partes (v. item IV do ID nº 125815).
VII. No que refere a produção de prova documental (juntada de Prontuário Médico) e produção de prova
pericial, de semelhante maneira, melhor sorte não lhe assiste. De fato, sem fazer juízo de definitividade