TJMSP 09/08/2018 - Pág. 17 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2502ª · São Paulo, quinta-feira, 9 de agosto de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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lavra do Exmo. Sr. Comandante Geral, ID 130559 e Diário Oficial, Poder Executivo, Seção II, datado de
25.04.2017, ID 130560).
IV. Em petição inicial composta de 26 (vinte e seis) laudas, constam os seguintes pleitos, delineados após
as causas de pedir próxima e remota (ID 130532): a) “Que, seja concedida a antecipação de tutela, nos
termos do art. 303 do CPC, INALDITA ALTERA PARTS, para a imediata suspensão do ato impugnado, que
demitiu o Autor, devendo a parte Ré, reintegrar o Autor ao cargo com efeitos funcionais retroativos à data de
sua demissão e com efeitos financeiros a partir da data da citação, devendo a intimação relativa a
reintegração dar-se pelo meio mais célere, a fim de não causar maiores prejuízos ao Autor” e, b) “Seja após
efetuados os trâmites legais, a presente ação julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, para decretar, por
sentença de mérito, a nulidade do ato jurídico, que excluiu o Autor das fileiras da Polícia Militar do Estado
de São Paulo, e via de consequência, reintegrá-lo à mesma, na condição de direito que dispunha como
militar estadual, ou seja, na condição de Cabo PM 943827-A – o Senhor SEBASTIÃO FRANCISCO
GUIMARÃES MUNHOZ, com todos os direitos advindos de tal declaração judicial, tais como, contagem de
tempo de serviço, promoções e vantagens pecuniárias.”
V. É o relatório do necessário.
VI. “In casu”, não vislumbro a completude do prescritivo gizado no artigo 320 do Código de Processo Civil.
VII. No esteio do acima asseverado, determino ao autor que, no prazo de 15 (quinze) dias (conforme o
artigo 321, “caput”, do Código de Processo Civil), traga a cópia dos seguintes documentos respeitantes ao
feito disciplinar ora hostilizado: a) termo de declarações de todas as testemunhas e o auto de qualificação e
interrogatório, ou seja, toda a colheita oral probante efetuada no CD e, b) Relatório dos Ilmos. Srs. membros
do CD.
VIII. Intime-se, “incontinenti”, a ilustre defesa técnica do autor, quanto ao inteiro teor do jaez, por meio do
Diário de Justiça Militar Eletrônico, em razão do Provimento nº 51/2015, do Gabinete da Presidência do
Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, que, em seu artigo 10, anota o seguinte: “As
publicações relativas aos atos processuais continuarão a ser realizadas no Diário de Justiça Eletrônico,
tanto em relação aos processos que tramitarem por meio físico quanto no tocante àqueles que tramitarem
pela via eletrônica.”
IX. Por derradeiro, registro que este despacho findou-se em gabinete, na noite desta terça-feira
(07.08.2018), por volta das 20h00min.
São Paulo, 07 de agosto de 2018."
DALTON ABRANCHES SAFI
Juiz de Direito
Advogado: EMERSON WASSER BELITZ OABSP 228584
Processo nº 0002462-61.2015.9.26.0020 (Controle nº 6103/2015) - AÇÃO CAUTELAR COM PEDIDO DE
LIMINAR - NEMIAS VIEIRA LEITE X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC)
Despacho de fls. 211:
I. Vistos.
II. Intime-se o exequente do documento juntado às fls. 208/209, dando conta do depósito efetuado pela
Fazenda Pública do Estado de São Paulo, referente aos honorários devidos ao ilustre causídico, para
requerer o que for de direito.
III. Intimem-se.”
São Paulo, 03 de agosto de 2018.
DALTON ABRANCHES SAFI
Juiz de Direito
Advogado(s): Dr(s). RONALDO ANTONIO LACAVA - OAB/SP 171371, PAULO SERGIO MAIOLINO OAB/SP 232111, WILSON RICARDO VITORIO DOS SANTOS - OAB/SP 314909, FABIO CUNHA GALVES
- OAB/SP 329065, OSMAR RODRIGUES DE MORAES - OAB/SP 329260, DARLENE KETLEY DANIEL OAB/SP 337402.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). AUGUSTO RODRIGUES PORCIUNCULA - OAB/SP 328673, VICTOR
FAVA ARRUDA - OAB/SP 329178.
PROCESSO Nº 0005864-58.2012.9.26.0020 - (Controle 4883/2012) - MANDADO DE SEGURANÇA COM
PEDIDO DE LIMINAR - LEANDRO RODRIGUES ALVES FERREIRA X COMANDANTE GERAL DA PMESP