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TJMSP 09/08/2018 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 09/08/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 3 de 20

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2502ª · São Paulo, quinta-feira, 9 de agosto de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0003554-40.2016.9.26.0020 (Nº
793/18 – AO 6659/16 - 2ª Aud.)
Embgte: José Carlos Bergamim, ex-3º Sgt PM 913946-0
Advs.: JOYCE PRISCILA MARTINS, OAB/SP 275.702; EDUARDO TOKUITI TORUNAGA, OAB/SP 356.361
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: NATHALIA PEREIRA COVALE, Proc. Estado, OAB/SP 302.427.
Nota de Cartório: Nos termos do art. 1030, do CPC e do art. 12, da Instrução nº 005/11 – GP, fica a
FAZENDA PÚBLICA INTIMADA para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0900197-19.2018.9.26.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
(604/18 – Proc. de origem: Mandado de Segurança nº 0800104-62.2018.9.26.0060 (7433/18) - 6ª Aud.
Cível)
Agvte.: Igor Andrij Jakubovsky, Sd PM RE 123616-4
Advs.: ALEX SANDRO OCHSENDORF, OAB/SP 162.430; MAYARA GIL FONSECA, OAB/SP 364.786;
BEATRIZ SCARANTE, OAB/SP 380.244
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Desp. ID 150936: 1. Vistos. 2. Trata-se de Agravo de Instrumento que desafia decisão denegatória de
pedido suspensivo formulado em Mandado de Segurança, com pedido de efeito ativo. Em um primeiro
contato com o recurso, deixei de apreciar o pedido cautelar, por ausentes nos autos documentos que
permitissem a avaliação do pleito, determinando ao agravante a emenda à inicial. 3. Nos IDs 141334 e
seguintes, juntados a íntegra do Conselho de Disciplina nº 39BPMI-003/07/17, além de documentos
médicos e iniciais de Procedimentos Disciplinares diversos. Na inicial do Mandado de Segurança nº
0800104-62.2018.9.26.0060 (Controle 7.433/18) não apresentada, sublinhe-se, o ora agravante sustenta a
ausência de justa causa para a instauração do procedimento disciplinar, vez que a publicação do vídeo com
críticas deve ser reconhecida como forma de retorsão imediata; Pontua também violação ao princípio
hierárquico, pelo exercício da função de presidência do Conselho de Disciplina por Oficial do posto de
Capitão PM, embora a vítima seja Coronel PM. Na liminar, aponta que a manutenção do procedimento
disciplinar configura violação de diversas garantias constitucionais, e que o uso contínuo de medicamentos
de alto custo demonstra o periculum in mora. 4. Na decisão impugnada por meio deste Agravo de
Instrumento, o MM Juiz de Direito a quo indeferiu o pedido de suspensão da tramitação do CD, entendendo
que há nos autos, ao menos em uma análise superficial e perfunctória, elementos mínimos que justificam a
apuração dos fatos que, por sua natureza, dizem respeito a preceitos absolutamente sensíveis para as
instituições militares. Aponta também que o direito a livre expressão, como todos os demais, não ostenta
caráter absoluta. Finaliza afastando a alegada nulidade processual em razão da competência ser
determinada pelo posto/graduação do acusado, e não da vítima ou testemunha. 5. Neste recurso, aponta
que o pedido de tutela de urgência preenche os requisitos legais pertinentes ao caso, e que a manutenção
do decisum do Juiz de Direito pode acarretar em dano irreparável, caso o Processo Disciplinar culmine em
sanção exclusória. 6. No que se refere à atribuição de efeito ativo, é de se reconhecer a possibilidade
jurídica da pretensão em sede de Agravo. Segundo Nelson Nery Junior (CPC Comentado e legislação
extravagante, 14ª ed. rev., atualiz. e ampl. – São Paulo – RT, 2014, p. 1099), “A concessão, pelo relator, da
medida denegada pelo juiz de primeiro grau é, na verdade, antecipação do resultado do mérito do agravo
de instrumento perfeitamente admissível no sistema brasileiro, à luz do CPC 273.”. Sobre tal ponto, destaca
Tereza Arruda Alvim Wambier (Os agravos no CPC brasileiro, 4ª Ed. rev., atualiz. e ampl. – São Paulo – RT,
2006, p. 398-401), devem incidir os mesmos critérios previstos no art. 273 do CPC para a antecipação da
tutela jurisdicional, quais sejam, a existência de prova inequívoca do fato que convença o julgador da
verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 7. In casu, as
razões expendidas pelo agravante não se mostram suficientemente robustas a ponto de ilidir, prima facie, o
posicionamento adotado pelo Juiz da causa. Na realidade, estamos diante de pedido de suspensão de ato
administrativo, que pela própria natureza, goza de presunção de legalidade e de legitimidade, que demanda
substanciosos elementos ou indícios gritantes para ser afastada, ainda que cautelarmente. Não é diferente
o entendimento do E. TJSP, em decisão recente: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE
SEGURANÇA. LIMINAR. REQUISITOS. AUSÊNCIA. Decisão que indefere o pedido de liminar. Os
elementos de convicção constantes dos autos não indicam a presença dos requisitos necessários à
concessão da liminar no mandado de segurança impetrado, situação que poderia ensejar a suspensão do

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