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TJMSP 13/08/2018 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 13/08/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 14 de 22

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2504ª · São Paulo, segunda-feira, 13 de agosto de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
SP, 10/08/2018 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o Impetrante goza dos benefícios da justiça
Gratuita.
Advogado: JOICE VANESSA DOS SANTOS OABSP 338189

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 6
Processo nº 0003181-77.2014.9.26.0020 (Controle nº 5743/2014) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
LIMINAR - MARCELO BECKER DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC)
Despacho de fls. 254:
“I. Vistos.
II. Ante a informação cartorária retro (fl. 253), intime-se o Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias,
apresente as seguintes cópias para instrução do ofício requisitório de pequeno valor: petição inicial de
conhecimento (fls. 02/28), Instrumento de Procuração (fls. 30/31), Sentença (fls. 137/144), Acórdãos (fls.
172/185, fls. 206/213) e Certidão de Trânsito em Julgado (fls. 215).”
São Paulo, 09 de agosto de 2018.
Lauro Ribeiro Escobar Júnior
Juiz de Direito
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
PROCESSO ELETRÔNICO: Nº 0800118-69.2018.9.26.0020 - (Controle 7476/2018) - MANDADO DE
SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR - DOUGLAS PIEDADE DE MORAES X SUBCOMANDANTE PM
(HF) - Despacho de ID 131384:
1. Vistos.
2. Trata-se de ação constitucional de mandado de segurança impetrada pelo miliciano em epígrafe, em que
pleiteia a declaração de nulidade no processo disciplinar a que respondeu perante a Administração da
Polícia Militar do Estado de São Paulo. Liminarmente, requereu que fosse suspenso o cumprimento da
reprimenda.
3. Alegou, em síntese: (a) cerceamento de defesa em razão do não conhecimento de recurso sem
apresentação de fatos novos; e (b) que pelos mesmo fatos foi teve a seu favor a improcedência do pedido
em ação indenizatória promovida pela Fazenda Pública.
4. Antes de decidir deverá o impetrante emendar a inicial, fazendo juntar as provas indispensáveis de suas
alegações, em especial, cópia do termo acusatório, solução da reconsideração de ato e decisão de recurso
hierárquico, tudo nos termos e prazo do art. 321 do CPC.
5. Deverá, no mesmo prazo acima, regularizar sua representação processual, trazendo aos autos o
competente instrumento de procuração, bem como recolher as custas processuais ou comprovar
insuficiência de recursos.
6. P.R.I.C.
SP, 09/08/2018 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado: ANDRE BERTO PAES OABSP 384935
Processo Eletrônico nº 0800016-47.2018.9.26.0020 (Controle nº 7251/2018) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - JORGE LUIZ AMERICO MARQUES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(AB)
Despacho de ID 130604:
I. Vistos.
II. Transcorrido o prazo legal para apresentação das Contrarrazões ao Recurso de Apelação (v. Certidão de
ID nº 120973), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar, com nossas homenagens.
III. Intimem-se.
São Paulo, 07 de agosto de 2018.
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). WILSON MANFRINATO JUNIOR - OAB/SP 143756.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). THIAGO DE PAULA LEITE - OAB/SP 332789, MARCOS PRADO LEME
FERREIRA - OAB/SP 226359.

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