TJMSP 13/08/2018 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2504ª · São Paulo, segunda-feira, 13 de agosto de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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Procurador do Estado: Dra. NATHALIA MARIA PONTES FARINA - OAB/SP 335564.
Processo Eletrônico n.0800077-79.2018.9.26.0060 (Controle 7371/18 ) PROCEDIMENTO COMUM - LUIS
MOREIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP)
Despacho de ID 131387:
I. Vistos.
II. Ante o disposto nos IDs nº 131227 e 131385, arquivem-se os autos após as anotações de praxe.
III. Intimem-se. São Paulo, 09 de agosto de 2018.
LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR
Juiz de Direito.
Advogado: Dra. JOICE VANESSA DOS SANTOS - OAB/SP 338189.
Procurador do Estado: Dr. CAIO AUGUSTO NUNES DE CARVALHO - OAB/SP 302130.
Processo Eletrônico n.0800175-24.2017.9.26.0020 (Controle 7080/17) PROCEDIMENTO COMUM ADRIANO LEMOS DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP)
Despacho de ID 131392:
I. Vistos.
II. Ante o silêncio dos litigantes (certificado no ID nº 131390), arquivem-se os autos após as anotações de
praxe.
III. Intimem-se.
São Paulo, 09 de agosto de 2018.
Lauro Ribeiro Escobar Júnior
Juiz de Direito.
Advogado: Dras). JESSICA LEITE DE MELO - OAB/SP 044952, RAIANE BUZATTO - OAB/SP 367905.
Procurador do Estado: Drs. OTAVIO AUGUSTO MOREIRA D ELIA - OAB/SP 074104, VANESSA MOTTA
TARABAY - OAB/SP 205726.
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800005-85.2018.9.26.0030 - (Controle 7411/2018) - MANDADO DE
SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR - ODAIR APARECIDO CHAGAS E GLAUCO DOIN X
PRESIDENTE DO CD N. 3BPRV-001/06/18
(AD) - Tópico final da sentença de ID 131230:
Fundamento e Decido.
Necessário destacar que o novo regramento processual impõe severo tratamento ao descumprimento do
prazo fixado para regularização da capacidade postulatória, ex vi do artigo 76 do Código de Processo Civil
(Lei nº 13.105/2005). Neste sentido, em caso de desídia da parte autora, impõe-se a extinção do processo
sem análise do mérito.
No presente caso, constatou-se a irregularidade de regularização da capacidade postulatória – em razão
da ausência de do instrumento de mandato atualizada (Procuração), assim como, prova definitiva quanto
insuficiência de recursos dos demandantes (Impetrantes).
Com efeito, in casu, avulta a circunstância da irreparável incapacidade postulatória. Embora este Juízo
tenha envidado esforços para que os demandantes suprissem esta irregularidade insanável (v. IDs
nº126408 e 131226), tem-se que não houve impulso necessário para repará-la.
A exigência de procuração atual, contemporânea a propositura da ação mandamental, confere legitimidade
e validade ao desenvolvimento processual, de modo que o seu flagrante descumprimento impõe o
reconhecimento de irregularidade irremediável.
Desse modo, diante da inércia na regularização da capacidade postulatória, extingo o processo sem
resolução do mérito, nos termos do artigo 76, §1º, inciso I, c.c. o artigo 485, inciso IV, ambos do Código de
Processo Civil.
Descabida condenação em honorários advocatícios em virtude do que preceitua o art. 25 da Lei nº
12.016/09. Embora não comprovada a insuficiência de recursos, tendo-se em vista sequer ter havido
citação da requerida, excepcionalmente, para fins de registro, fica concedida a gratuidade de justiça.
P.R.I.C.