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TJMSP 13/08/2018 - Pág. 19 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 13/08/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 19 de 22

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2504ª · São Paulo, segunda-feira, 13 de agosto de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
3ª AUDITORIA
Nº 0000888-02.2017.9.26.0030 (Controle 80348/2017) - RAAS - 3ª Aud.
Acusados: CB LEANDRO ELIAS DE ANDRADE e outro
Advogado: Dr(a). VICENTE DE PAULA CORREA OAB/SP 308424
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado da audiência de oitiva de testemunha da Defesa, Carta Precatória,
na Comarca de Nazaré Paulista - Vara Única, designada para o dia 11/09/2018, às 15hs, processo nº
0000375-66.2018.8.26.0035.

4ª AUDITORIA
Nº 0004785-47.2013.9.26.0040 (Controle 69431/2013) - 4ª Aud.
Acusados: CEL REF PM LUIZ FLAVIANO FURTADO e outros
Advogados: Dr(a). LAERCIO FERNANDES JUNIOR OAB/SP 395277, Dr(a). ANTONIO FERNANDO
PINHEIRO PEDRO OAB/SP 082065, Dr(a). EVANDRO FABIANI CAPANO OAB/SP 130714, Dr(a). CASSIO
FELIPPO AMARAL OAB/SP 158060, Dr(a). FÁBIO JOSÉ GOMES LEME CAVALHEIRO OAB/SP 184085,
Dr(a). FERNANDO FABIANI CAPANO OAB/SP 203901, Dr(a). MILTON FERNANDO TALZI OAB/SP
205033, Dr(a). ADRIANA PEREIRA FILIPUS DE ALMEIDA OAB/SP 210713, Dr(a). GIULIANO OLIVEIRA
MAZITELLI OAB/SP 221639, Dr(a). JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR OAB/SP 237340 e Dr(a).
ABELARDO JULIO DA ROCHA OAB/SP 354340
Assunto: 1) Petição de fls. 2889/2890, do Defensor do Maj Res PM Salomão. Quanto ao numerário
apreendido, será decidido na sessão de julgamento acerca da liberação, ou não, do dinheiro. Em relação
aos demais objetos requeridos, será certificado, antes, quanto à localização dos referidos materiais, bem
como se já foram periciados. 2) Autos com vista à Defesa de todos os acusados nos termos do art. 427 do
CPPM. (Conforme o r. despacho de fls. 2918/2919).

6ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
Processo Eletrônico n.0800056-6.2018.9.26.0060 (Controle 7330/18) PROCEDIMENTO COMUM ROBSON LUCIANO ARAUJO DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP)
Tópico final da sentença de ID 126113:
EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO:
- julgar procedentes os pedidos do autor para: a) anular a punição imposta; b) reintegrá-lo às fileiras da
PMESP; c) condenar a ré a pagar ao autor TODOS OS VENCIMENTOS E VANTAGENS PECUNIÁRIAS
DE SEU CARGO, abrangendo o padrão, RETP, décimo terceiro salário, terço constitucional sobre as férias,
adicionais quinquenais e sexta-parte, bem como os atrasados, acrescidos de atualização monetária desde o
ajuizamento da ação e juros a partir da citação; o requerente também faz jus ao cômputo do tempo em que
esteve afastado da Corporação para todos os efeitos legais; no entanto, devem ser excluídas do cálculo as
vantagens habituais; isso porque em decisões reiteradas do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de
São Paulo (“verbi gratia”: Apelação Cível nº 141/05), baseadas em arestos do Colendo Supremo Tribunal
Federal (“verbi gratia”: Ag. Reg. no RE nº 443.335-SP e Ag. Reg. no Ag. Inst. nº 416.699-7-SP), ficou
consignado que tais vantagens somente são concedidas aos militares enquanto no exercício da atividade
policial, hipótese que não se amolda ao caso presente, não compondo as vantagens pecuniárias do cargo;
entende-se por vantagens habituais: Gratificação por Atividade de Polícia (GAP), Adicional Operacional de
Localidade (AOL), Adicional de Local de Exercício (ALE) e, ainda, o Adicional de Insalubridade;
- fixar que o crédito do autor é de natureza alimentícia, pois visa a sua manutenção e a de sua família;
assim, não há de se distinguir entre reajuste, diferença de vencimentos e prestações já que o artigo 100 da
Constituição acolheu tal entendimento no plano positivo; nesse sentido é pacífica a jurisprudência (v. RTJ
76/589, 121/1.464, 11/1.335 e 125/184 e RJTJ 118/110);
- extinguir o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, I do CPC;
- condenar a ré, em razão da sucumbência, a arcar com as custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, (Código de Processo Civil, artigo 85, § 2º), em

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