TJMSP 13/08/2018 - Pág. 20 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2504ª · São Paulo, segunda-feira, 13 de agosto de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, corrigidos monetariamente;
- aplicar, na espécie, o REEXAME NECESSÁRIO, em obediência aos ditames alojados no artigo 496, inciso
I, do Código de Processo Civil.
- P.R.I.C.
São Paulo, 9 de agosto de 2018.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto.
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o Autor goza dos benefícios da justiça
Gratuita.
Advogado: Dr. JOAO CARLOS CAMPANINI - OAB/SP 258168.
Procurador do Estado: Dra. JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES - OAB/SP 253327.
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800041-37.2018.9.26.0060 - (Controle 7298/2018) - AÇÃO ORDINÁRIA
COM PEDIDO DE LIMINAR - RAPHAEL HENRIQUE SIMOSO DO NASCIMENTO SOBRINHO X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(AD) - Tópico final da sentença de ID 121801:
DECISÃO
XXIV. Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELO
AUTOR RAPHAEL HENRIQUE SIMOSO NASCIMENTO SOBRINHO, PM RE 145570-2, EM FACE DA
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
XXV. Dessa forma, ANULO EM PARTE O PROCEDIMENTO DISCIPLINAR Nº 38BPMM-252/106/16,
FEITO ESTE QUE DEVERÁ VOLTAR A TRAMITAR COM O CONHECIMENTO E CONSEQUENTE
ANÁLISE DO RECURSO HIERÁRQUICO INTERPOSTO, EM VIRTUDE DE SUA TEMPESTIVIDADE.
XXVI. Com espeque em todo o dedilhado, SOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS
TERMOS DO QUE PRECEITUA O ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
XXVII. Em razão do presente “decisum”, REVOGO A MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA NESTA LIDE (ID
104422).
XXVIII. Expeça-se ofício à autoridade administrativa, com cópia desta sentença, informando sobre a
revogação da aludida liminar, para que a Administração Militar dê andamento normal ao Procedimento
Disciplinar nº 38BPMM-252/106/16, independentemente de eventual recurso desta decisão.
XXIX. Anoto que A ADMINISTRAÇÃO MILITAR NÃO DEVERÁ COMPUTAR, PARA FIM PRESCRICIONAL,
O PERÍODO EM QUE O PROCEDIMENTO DISCIPLINAR EM TELA PERMANECEU SUSPENSO POR
FORÇA DA MEDIDA LIMINAR DECRETADA NESTA “ACTIO” (v.g.: Apelação Cível nº 2.824/2012, Egrégio
Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, Segunda Câmara, venerando Acórdão, de lavra do
Excelentíssimo Senhor Juiz Relator AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR).
XXX. Sendo a sucumbência parcial, cabe ao juiz de direito fixar os honorários em favor dos advogados,
vindo a condenar as partes a efetivarem os devidos pagamentos, sendo proibida a compensação (artigo 85,
§ 14, do Código de Processo Civil).
XXXI. Dessa arte, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil (arbitramento por apreciação
equitativa), o autor e o Estado de São Paulo pagarão, cada um e no que tange a honorários advocatícios,
R$ 800,00 (oitocentos reais), acrescidos de juros e de correção monetária no termo e na forma da lei.
XXXII. Cada parte responderá, ainda, por metade das despesas judiciais (artigo 86, “caput”, do Código de
Processo Civil).
XXXIII. Consigno, no entanto, que o autor litiga sob o pálio da gratuidade processual (ID 104422).
XXXIV. Deixo de aplicar o reexame necessário, com lastro no artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de
Processo Civil.
XXXV. Publique-se.
XXXVI. Registre-se.
XXXVII. Comunique-se.
XXXVIII. Intime-se.
XXXIX. Por derradeiro, consigno que esta sentença findou-se em gabinete, na noite desta quinta-feira
(09.08.2018), por volta das 19h05min.
SP, 09/08/2018 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o Autor goza dos benefícios da justiça