TJMSP 15/08/2018 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2506ª · São Paulo, quarta-feira, 15 de agosto de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800137-46.2016.9.26.0020 - (Controle 6635/2016) - PROCEDIMENTO
COMUM - ELAINE DE CARVALHO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (TW)
Tópico final da sentença ID 128926
EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO:
- julgar improcedentes os pedidos da autora e extinguir o processo, com resolução de mérito, com base no
art. 487, I do Código de Processo Civil;
- revogar a ordem que determinou a suspensão do andamento do (CD) nº CPC-031/63/15, podendo a
Administração prosseguir com o feito e enfrentar a questão da passagem para a inatividade da autora;
- oficie-se a OPM com cópia desta decisão;
- em razão da sucumbência arcará a autora com as custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do
art. 85, § 8º do CPC, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação;
- por ser beneficiária da Justiça Gratuita, o correspondente pagamento é diferido, não havendo que se falar
em isenção; tal valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 5 (cinco) anos restar comprovado não mais
existir o estado de miserabilidade (art. 11, § 2º da Lei nº 1.060/50), atendendo-se, na cobrança, o disposto
nos arts. 12 e 13 do mesmo diploma legal;
- P.R.I.C.
São Paulo, 1º de agosto de 2018.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que a autora goza dos benefícios da justiça
Gratuita.
Advogados: RONALDO ANTONIO LACAVA OABSP 171371, PAULO SERGIO MAIOLINO OABSP 232111,
WILSON RICARDO VITORIO DOS SANTOS OABSP 314909, FABIO CUNHA GALVES OABSP 329065,
DARLENE KETLEY DANIEL OABSP 337402, LUCIENE PEREIRA VIEIRA OABSP 367744 E DECIO
ALEXANDRE DA SILVA OABSP 385365
Procurador do Estado: CAIO AUGUSTO NUNES DE CARVALHO OABSP 302130
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800119-54.2018.9.26.0020 - (Controle 7481/2018) - AÇÃO ORDINÁRIA
COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - MARCELO DA SILVA DATILO X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO
(AD) - Despacho de ID 132781:
I. Vistos.
II. Trata-se de Ação de Conhecimento, que tramita sob o Procedimento Comum, proposta por MARCELO
DA SILVA DATILO, ex-Policial Militar, RE nº 124762-0, em desfavor FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO, com o objetivo de anular ato administrativo emanado do Processo Administrativo Disciplinar
de nº CPC-10/62/2015.
III. Conforme se depreende dos autos, o Autor respondeu a Processo Regular (PAD) sob a acusação por ter
“faltado ao serviço para o qual estava prévia e nominalmente escalado, tendo reiterado na prática de
transgressão disciplinar de tal natureza” (v. Portaria Inaugural – ID nº 131711, pág. 1). Ao final punido com
pena de demissão, nos termos da alínea “c” do inciso II do artigo 23 do Regulamento Disciplinar da Polícia
Militar – Lei Complementar nº 893/2001 (v. Decisão Final – ID nº 131720, pág. 7/9).
IV. Em síntese, narra o demandante que o Processo Regular foi instaurado e conduzido sob a pecha de
diversas nulidades. Informa que o fato transgressional fora inicialmente apurado por meio de Procedimento
Disciplinar (PD), o qual teria implicado na imputação de 6 (seis) dias de permanência disciplinar, e, em
seguida, após a validação do ato administrativo pela autoridade competente, teria ocorrido ilegal anulação
por Oficial Superior. Destaca que o ato administrativo, que atribuiu a sanção de permanência disciplinar,
corresponde a ato jurídico perfeito, de modo que deveria ser acatado e respeitado pela Administração
Castrense. Alega ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, em
especial, em razão de ausência de defesa técnica (advogado constituído). Ademais, assevera que a sanção
exclusória violou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ressalta que as punições anteriores