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TJMSP 21/08/2018 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 21/08/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 3 de 21

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2510ª · São Paulo, terça-feira, 21 de agosto de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
Apdo.: o Ministério Público do Estado
Desp.: 1. Vistos. 2. Certificada a regularização da mídia de fl. 205 (fl. 298), verifico que SAMUEL FERREIRA
DOS SANTOS, Cb PM RE 941729-0, por meio de sua advogada, havia requerido, também na petição de fl.
297, a devolução do prazo para a interposição de recursos excepcionais. 3. Registre-se aqui que o prazo
para insurgência através de recursos extraordinário e especial é de 15 (quinze) dias, conforme se verifica no
art. 1.003, § 5º , do Novo Código de Processo Civil, que revogou expressamente o art. 26 da Lei nº 8.038/90
(a previsão também era de 15 (quinze) dias). 4. Nesse ponto, importante salientar que, a despeito do que
dispõe o art. 219, caput , do novo CPC, que determina a contagem do prazo recursal em dias úteis, o
presente caso trata de matéria criminal militar. 5. Nessa hipótese, como não há previsão legal a respeito da
contagem de prazo em processo penal militar, a quaestio encontra solução no art. 3º, “a” , do Código de
Processo Penal Militar, que determina que o suprimento dos casos omissos se dê, inicialmente, pela
legislação de processo penal comum. 6. Assim, como o art. 798 do Código de Processo Penal possui regra
específica com contagem em dias corridos, deve este ser o regramento adotado in casu. Esse
entendimento, inclusive, é o reinante nos Tribunais Superiores: “EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. AGRAVO CONTRA
DECISÃO NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA PENAL.
PRETENSÃO À CONTAGEM DO PRAZO EM DIAS ÚTEIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 219, CAPUT,
DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DO ART. 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSONÂNCIA DA
DECISÃO AGRAVADA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA
DO CPC/1973. 1. O entendimento assinalado na decisão agravada reflete a jurisprudência firmada no
Supremo Tribunal Federal. A teor do art. 798 do Código de Processo Penal, todos os prazos correrão em
cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
Inaplicabilidade do art. 219, caput, do CPC/2016. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar
os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.” (g.n.).
(STF, ARE 811413/DF, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 04/04/18, DJE 17/04/18) “Ementa:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – INTEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO –
INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM MATÉRIA
CRIMINAL – MODO DE CONTAGEM DOS PRAZOS PROCESSUAIS PENAIS – DISCIPLINA NORMATIVA
EXPRESSA (CPP, ART. 798, “CAPUT”) – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL
PENAL (CPP, ART. 3º) – INAPLICABILIDADE DA REGRA FUNDADA NO ART. 219, “CAPUT”, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.” (g.n.) (STF, ARE
1086135/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 16/03/18, DJE 23/04/18) “Ementa: RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. FORMA DE CONTAGEM. DIAS CORRIDOS.
ART. 798, DO CPP. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. NÃO CONHECIMENTO. 1. O prazo para
interposição do agravo que visa destrancar o recurso extraordinário é de 05 (cinco) dias. 2. A contagem dos
prazos no processo penal está prevista em regra específica e se dá de forma contínua e peremptória, nos
termos do art. 798 do CPP. 3. É intempestivo o agravo, em matéria criminal, interposto após o prazo de 05
(cinco) dias corridos. 4. Agravo não conhecido.” (g.n.) (STF, ARE 993407/DF, Rel. Min. Edson Fachin,
Primeira Turma, j. 25/10/16, DJE 05/09/17) “Ementa: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO CONTADO EM DIAS CORRIDOS.
AGRAVO IMPROVIDO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DEFERIDA. 1. É intempestivo o recurso especial
interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos dos arts. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5.º e 1.029,
todos do Código de Processo Civil, bem como o art. 798 do Código de Processo Penal. 2. Não obstante a
alteração da forma de contagem do prazo processual operada pelo novo CPC, em matéria penal o mesmo
continua sendo contado em dias corridos, conforme previsão expressa do art. 798 do CPP. 3. Omissis. 4.
Omissis.” (g.n.) (STJ, AgRg no AREsp 1063001/PA, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 20/03/18, DJE
02/04/18) “Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO DE 15 DIAS
CORRIDOS. INAPLICABILIDADE DO REGRAMENTO DO NOVO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO. 1. Após a edição da Lei n. 13.105/2015 (novo Código de Processo Civil) - que estabeleceu
o prazo de 15 dias para a interposição de todos os recursos nele previstos, com exceção dos embargos de
declaração -, a Corte Especial deste Superior Tribunal, assim como sua Terceira Seção, solidificou
entendimento no sentido de que esse regramento, assim como o que diz respeito à contagem dos prazos

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